Medida Provisória n° 767/2017 modifica regras para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

A Medida Provisória 767/2017 editada em 06 de janeiro de 2017 traz novas regras para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez resgatando, assim, as alterações constantes na Medida Provisória 739/2016, que teve sua vigência encerrada em 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.

Inicialmente, convém observar que a referida Medida Provisória altera o período de carência exigido no caso de perda da qualidade de segurado para a obtenção dos benefícios previdenciários, que nada mais é do que um número mínimo de contribuições que o segurado deverá ter recolhido para fazer jus ao recebimento dos benefícios.

Nesse tocante, antes da edição da MP 767/2017 exigia-se daquele que perdesse a qualidade de segurado, que contasse com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definitiva para o benefício a ser requerido. Ou seja, nos casos do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigiam-se apenas 04 (quatro) contribuições, para que fosse recuperada a qualidade de segurado. Entretanto, a partir das alterações instituídas pela MP 767/2017, o mínimo de contribuições exigidas passou para 12 (doze) (art. 27-A, da Lei 8.213/1991).

Ademais, por meio dessa edição admite-se que o INSS, a qualquer momento, convoque o segurado aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou aposentadoria, tenha ela sido concedida de forma judicial ou administrativa (art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91).

Compete salientar que apenas estarão isentos da realização de exame os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos que não tenham retornado à atividade após completarem sessenta anos de idade (§1º, do art. 101, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767/2017).

Outra alteração que merece destaque se deve à possiblidade de fixação da “alta programada”, o que permite ao INSS estimar o período de tempo necessário para que o segurado recupere sua capacidade laborativa (Art. 60, §11, da Lei 8.213/91). Após expirado esse prazo, caso o segurado não requeira a prorrogação, o benefício será cessado. De toda sorte, caso o perito não fixe o prazo estimado para a duração do benefício, haverá a cessação no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da concessão (Art. 60, §12, da Lei 8.213/91).

Desta forma, denota-se que a referida Medida Provisória visa restringir a manutenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez àqueles que, de fato, permanecem incapacitados, evitando, assim, que segurados aptos a retornar ao trabalho prossigam recebendo os benefícios por incapacidade de forma indevida, onerando os cofres públicos. O que não se pode admitir é que os segurados inaptos ao trabalho tenham cessados seus benefícios e, sem poder auferir rendimentos para a própria sobrevivência, fiquem em situação de total desamparo social.

Em vista do exposto, caso o segurado se enquadre na hipótese de cessação indevida do benefício, poderá socorrer-se do Poder Judiciário para ver garantidos os seus direitos.