Dúvidas Frequentes

Sobre Benefícios do INSS

Não. Para ter direito aos benefícios do INSS, você não precisa estar contribuindo na data do fato gerador do benefício. Contudo, precisa estar em período de graça.

Segundo a Lei, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

• sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
• até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
• até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
• até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
• até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
• até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

A Lei ainda prevê a possibilidade de prorrogação por até 24 (vinte e quatro) e/ou 36 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e no caso do segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Não. Por tratar-se de benefício assistencial, mesmo sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, o requerente que preencher os requisitos legais terá direito ao benefício.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

• auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
• aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
• salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa: 10 contribuições mensais. (Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado);
• auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

Para os beneficiários em situação de desemprego, a Lei elasteceu a garantia de cobertura previdenciária por até 24 meses após a cessação das contribuições, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Para recuperar a condição de segurado, você deve retomar as contribuições para o INSS. A partir do primeiro recolhimento você já terá recuperado sua condição de segurado. Contudo, para ter direito aos benefícios se faz necessário o cumprimento da carência novamente.

Para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, você deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos exigidos em Lei, conforme segue:

• auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 06 contribuições mensais;
• salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa: 05 contribuições mensais. (Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.);
• auxílio-reclusão: 12 contribuições mensais.

Também conhecido pela abreviatura CNIS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais, trata-se de um extrato no qual constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários dos segurados e suas remunerações e contribuições vertidas.

O extrato CNIS encontra-se disponível na plataforma digital do MEU INSS. Para acessar suas informações basta cadastrar uma senha e clicar na opção Extrato de Contribuições (CNIS).

Sobre Auxílio-Doença

O Auxílio-Doença é um dos principais benefícios concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), destinado às pessoas que estiverem incapacitadas para o trabalho por motivos de doença ou acidente.

Para ter direito ao benefício, não basta apenas ter uma doença ou ter sofrido um acidente, é necessário preencher alguns requisitos:

Carência de 12 meses, o segurado precisa ter realizado no mínimo 12 contribuições ao INSS antes da doença/acidente (vale ressalvar que há algumas exceções em que não é exigida carência);
Qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar em período de graça);
• Ter incapacidade temporária/permanente para o trabalho e comprovar através de documentos médicos (laudos, exames, consultas, receituário, prontuários médicos).

É importante ressaltar que tais requisitos podem ser alterados pelo governo ou sofrer mudanças dependendo da época em que foi feito o pedido no INSS. Por isso, é preciso ter cuidado ao pesquisar sobre o assunto e sempre que possível consultar um advogado especialista em direito previdenciário.

Sim! Caso você estiver acometido de alguma das seguintes doenças, não será necessário comprovar carência:

Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Neoplasia maligna;
Cegueira;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Mal de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
Hepatopatia grave.

Há casos em que a doença não está listada, mas o segurado ainda poderá obter o direito. O ideal é consultar o INSS ou um advogado que atue na área previdenciária.

Para solicitar o auxílio-doença é necessário realizar o agendamento da perícia médica no INSS, o agendamento pode ser realizado pela central 135 ou pelo portal MEU INSS.

A solicitação pode ser feita pelo próprio segurado. Mas aconselhamos a consulta com um advogado, pois cerca de 46% dos pedidos de auxílio doença são negados pelo INSS por erros em agendamento e outros procedimentos.

Os documentos necessários são:

Atestados médicos, laudos e exames referente a doença (os que você conseguir, quanto mais melhor);
RG, CPF ou documento que permita a sua identificação;
Carteira de trabalho (quando empregado ou se já foi empregado um dia);
Carnê do INSS (GPS) – se for autônomo ou facultativo ou se já contribui como em algum dia;
Para o empregado: documento assinado pelo empregador com a data do último dia de trabalho (chama-se DUT);
Para o trabalhador rural, lavrador ou pescador: documentos que provem o trabalho nessas qualidades de rural, lavrador ou pescador (notas fiscais, recibos, contratos, declarações de sindicatos).

A Lei determina que o valor do Auxílio-Doença seja calculado com base no salário de benefício (que é a média das 80% maiores contribuições) no qual é aplicada a alíquota de 91%. Em seguida, o resultado é limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, gerando a Renda Mensal Inicial, ou RMI (o valor inicial do Auxílio-Doença).

Por exemplo: Vamos avaliar o caso do Lucas e imaginar que ele já tenha contribuído por 30 meses.

Para fazer o cálculo do Auxílio-Doença, o sistema do INSS vai buscar os 24 maiores salários (80% dos 30 meses de contribuição) e realizar uma média desses valores. Logo, vamos supor que essa média seja R$ 2.000 (salário de benefício)!

Após chegar ao salário de benefício, o sistema vai aplicar a alíquota de 91% e verificar se o resultado ultrapassa a média dos últimos 12 salários de contribuição. Veja o exemplo do cálculo do Lucas:

2.000 x 0,91 = R$ 1.820

Se o resultado não ultrapassar a média, o valor do Auxílio-Doença (Renda Mensal Inicial) do Lucas, será o valor de R$ 1.820. Porém, se ultrapassar, o RMI dele será igual à média dos seus últimos 12 salários de contribuição. Veja a seguir:

Imagine que a média das últimas 12 contribuições do Lucas seja de R$ 1.600. O valor depois da alíquota foi de R$ 1.820, ultrapassando a média. Neste caso, o valor do Auxílio-Doença do Lucas será de R$ 1.600, devido à limitação dos últimos salários.

E se a média das últimas 12 contribuições do Lucas fosse de R$ 2.200?

Então, o valor do benefício dele não vai sofrer limitação e será de R$ 1.820, pois como mencionamos anteriormente, não ultrapassa a média das últimas 12 contribuições!

Como mencionamos anteriormente, é comum o INSS negar o Auxílio-Doença ao segurado. Isso geralmente ocorre por alguma inconsistência no pedido, como falta de comprovações médicas suficientes ou documentos rasurados.

Além disso, a negativa pode vir mesmo que os documentos estejam todos corretos. Pois os médicos que realizam as perícias do INSS nem sempre são especialistas e podem cometer erros ao reconhecer doenças que não estão acostumados a analisar. Outra questão, é que benefícios como o Auxílio-Doença costumam gerar um alto custo para a Previdência. Assim, é normal que o órgão procure motivos para não gerar mais gastos para o governo.

Nestes casos, você poderá entrar com um processo judicial, na qual o perito médico nomeado pelo juiz geralmente é um especialista da área médica do seu interesse. Em casos de decisão favorável, você poderá receber o benefício retroativo, desde o momento em que solicitou o benefício ou que o benefício foi cortado.

Não há um prazo máximo para receber o benefício de auxílio-doença, pode ser concedido por poucos dias, por meses, ou até anos, o perito médico do INSS ao analisar o caso especifico e documentos que determinará se a incapacidade é temporária ou permanente e definirá um tempo de duração de benefício.

Quem é empresário pode receber o auxílio-doença, mas desde que esteja contribuindo para a Previdência Social como autônomo (contribuinte individual) e preencha os demais requisitos.

Sobre Auxílio-Acidente

O Auxílio-Acidente é um benefício pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada através de perícia médica do INSS.

Conforme estabelecido pelo INSS, tem direito a receber o benefício os seguintes segurados:

• Empregado Urbano/Rural (empresa);
• Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
• Trabalhador Avulso (empresa);
• Segurado Especial (trabalhador rural).

É importante lembrar que os contribuintes individuais e os facultativos não têm direito ao Auxílio-Acidente.

Para requerer o Auxílio-Acidente, é preciso comprovar os seguintes requisitos:

• Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
• Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
• Adquirido redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho;
• Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Além disso, para solicitar o benefício não é necessário cumprir período de carência, ou seja, você não precisa ter um tempo mínimo de contribuição.

Os documentos necessários são:

• Laudos e atestados médicos que comprovem a redução permanente da capacidade laboral;
• Exames médicos;
• CAT (se houver);
• Documento de identidade e CPF;
• Carteira de Trabalho.

Considera-se 100% da média salarial do trabalhador, desde julho de 1994, dessa média, o segurado receberá 60% + 2% ao ano do que passa 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres, dividido por dois. Ou seja, 50% dessa média. No entanto, caso seja acidente de trabalho, o valor será de 100%.

Em regra, o Auxílio-Acidente pode sim, ser cumulado com outros benefícios do INSS, porém existem exceções nas quais são vedadas as acumulações. Veja a seguir:

• Auxílio Acidente com Auxílio-Doença, quando se tratar da mesma doença ou acidente que deu origem ao Auxílio-Acidente.
Fique atento: pode haver acumulação de um Auxílio-Acidente com um Auxílio-Doença quando ambos não se referirem à mesma doença ou acidente. Por exemplo, uma Lesão de Esforço Repetitivo (Auxílio-Acidente) com uma tuberculose (Auxílio-Doença);
• Auxílio-Acidente com qualquer tipo de aposentadoria;
• Auxílio-Acidente com Auxílio-Acidente.

Ou seja, pode haver acumulação de Auxílio-Acidente com Salário Maternidade, Pensão por Morte, etc.

Sobre Aposentadoria

São dois tipos: URBANA e RURAL.

Na aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos, os homens podem requerer o benefício ao completar 65 anos de idade, e as mulheres, ao completar 62 anos de idade, desde que tenham feito 180 contribuições (15 anos).

No caso da aposentadoria rural, homens podem pedir o benefício ao completar 60 anos de idade, e as mulheres, ao completar 55 anos de idade, desde que comprovem 15 anos de labor rural.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida ao trabalhador que exerceu atividades laborais mesmo com seu impedimento.

Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

• deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
• deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
• deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

No caso de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige-se:

60 anos de idade, se homem;
55 anos de idade, se mulher.

Independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobre Pensão por Morte

A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito. Ela funciona como uma substituição do valor que o finado recebia a título de aposentadoria ou de salário.

Os dependentes são aquelas pessoas que dependiam economicamente do falecido, são elas que terão o direito à Pensão por Morte. Mas é importante que você saiba que alguns fatores devem ser considerados:

• parentesco;
• idade do filho;
• existência de deficiências;
• se a pessoa é casada ou divorciada, etc.

Para você requerer à Pensão, será preciso comprovar:

• o óbito ou morte presumida do segurado;
• a qualidade de segurado do finado na época do falecimento;
• qualidade de dependente.

O valor do benefício dependerá da situação do segurado na hora da sua morte. Ele é baseado no seguinte cálculo:

• o valor que o finado recebia de aposentadoria;
• ou o valor que ele teria direito, caso fosse aposentado por invalidez.

Atenção: o valor da Pensão Por Morte será dividido igualmente caso haja mais de 1 dependente.

Em regra, não é possível o acumulo de mais de uma Pensão por Morte. Porém, existem duas exceções no qual o INSS aceita:

• pensão do cônjuge ou companheiro do INSS + pensão do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de Previdência (servidor público);
• pensão do pai + pensão da mãe para o filho.

Além disso, a Pensão por Morte pode ser acumulada com qualquer outro benefício do INSS, como:

• aposentadoria;
• auxílio acidente;
• auxílio-doença, entre outros.

Sim, diante da evolução das mudanças sociais, principalmente as que estão ligadas às relações afetivas que formam um núcleo familiar, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a reconhecer a legitimidade na união homoafetiva e o direito ao benefício de pensão por morte.

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Sobre Salário Maternidade

Trata-se de um benefício para os trabalhadores, principalmente as mulheres, para que não fiquem sem auxílio financeiro por ocasião de:

• Nascimento de filho;
• Aborto não criminoso ou em casos previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe);
• Fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe);
• Adoção;
• Guarda judicial para fins de adoção.

Todas as categorias de segurados tem direito ao Salário-Maternidade:

• Trabalhador empregado, com contrato de trabalho assinado na CLT (maioria dos casos, inclusive trabalhadores avulsos);
• Desempregados com qualidade de segurado (em período de graça ou quando estão recebendo algum benefício previdenciário do INSS);
• Empregado doméstico;
• Contribuinte individual (incluindo Microempreendedor Individual);
• Contribuinte facultativo;
• Segurado especial.

O principal requisito para você ter direito ao Salário-Maternidade é a qualidade de segurado! Isso se dá, quando:

• O segurado está trabalhando (contribuindo para o INSS);
• Quando está em período de graça;
• Está recebendo algum benefício do INSS (Aposentadoria, Pensão por Morte, etc.), exceto Auxílio-Acidente.

Isso dependerá de qual foi o motivo que gerou o Salário-Maternidade:

Motivo

Duração do Salário-Maternidade

Parto

120 dias

Adoção e guarda judicial para fins de adoção

120 dias

Aborto não criminoso

14 dias

Feto natimorto (quando o bebê nasce no momento do parto ou dentro do útero da mãe)

120 dias

Sobre Planejamento Previdenciário

É um estudo de todo histórico do trabalhador, considerando alguns aspectos como: tempo de serviço, idade, valor das contribuições ao sistema previdenciário, tipo de atividade exercida, e a legislação aplicada ao caso específico, analisando a situação atual do segurado buscando o benefício mais benéfico no menor tempo possível, com base na elaboração de um cálculo de tempo de contribuição, cálculo do valor do benefício e prospecção de possibilidades.

Como dito anteriormente, o Planejamento Previdenciário busca garantir que você tenha o melhor benefício possível. Sendo um dos serviços mais completos e profundos que temos no Direito Previdenciário, ele oferece soluções prévias para que no momento do seu pedido de aposentadoria, você esteja com tudo organizado.

Para se aposentar, você precisará cumprir uma série de requisitos exigidos pela previdência. Todos estes requerimentos exigem atenção, paciência e organização, caso contrário seu benefício poderá ser prejudicado financeiramente. Quero meu Planejamento!

As aposentadorias são:

• aposentadorias do INSS;
• aposentadorias Servidor Público, seja CLT ou Regime Próprio;
• aposentadoria por Invalidez;
• aposentadoria Especial;
• aposentadoria por Pontos;
• aposentadoria Rural.

Verificamos todas as regras antes e depois da Reforma.

A produção do Planejamento é um serviço exclusivo para cada cliente, dependendo muito de cada caso, o que exige uma dedicação por dias para sua conclusão.

Após o encerramento do seu Planejamento, você terá em mãos todas as informações possíveis para dar andamento na busca pelos seus benefícios. É possível que você receba o diagnóstico previdenciário que dirá se você pode entrar sozinho com um pedido de aposentadoria ou se você vai precisar de um processo na Justiça.

Caso você opte por fechar um contrato com a Azzolin Advogados, nós cuidamos do seu processo do início ao fim.

No primeiro momento nós iremos solicitar o preenchimento breve de um formulário para conhecermos melhor o seu caso.
Após termos suas respostas vamos solicitar alguns documentos para a análise, como:

• extrato CNIS completo;
• carteira de trabalho – CTPS com foto de todas as páginas;
• carta de concessão da aposentadoria (se for o caso) ou a senha do meu INSS;
• cópia do processo administrativo de aposentadoria  (se for o caso);
• PPP e demais documentos que comprovem aposentadoria especial (se for o caso).

Como o planejamento da Azzolin Advogados é altamente personalizado, pode ser que você precise enviar outros documentos, dependendo da sua situação. Mas não se preocupe, nós iremos entrar em contato com você e passar uma lista completa dos documentos necessários.

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