Inventário

O advogado Jéferson Antônio Damacena Preto esclarece a seguir os procedimentos para encaminhamento de inventário.

O processo de inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses após aberta a sucessão (morte). Será feito um levantamento de todos os bens que o falecido possuía, seguido pela partilha de bens.

Há duas modalidades de inventário:

O inventário judicial será feito sempre que existir testamento, herdeiro incapaz ou litígio entre os herdeiros. É a modalidade mais demorada porque tramita na justiça comum e deve ter todos os atos e prazos processuais cumpridos.

O inventário extrajudicial é mais rápido e menos oneroso, mas só é possível quando os herdeiros são capazes e estiverem em comum acordo. Nessa modalidade, o inventário será feito em cartório, por meio de escritura pública que possibilitará qualquer ato de registro (bem como o levantamento de valores depositados em instituições financeiras). As partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público.

Assista ao vídeo do advogado Jéferson Preto sobre inventário extrajudicial.

Nas duas modalidades, os herdeiros deverão pagar os impostos devidos. O custo do inventário vai depender do montante da herança deixada, que será avaliada e terá os impostos aplicados sobre o valor apurado.  Após a conclusão do inventário, deverá ser registrada a partilha de bens (que vai gerar outros custos).

Quando o falecido era casado ou mantinha união estável, o regime de bens adotado vai influenciar na partilha de bens, da seguinte forma:

Separação total de bens

Quando há descendentes, o cônjuge/companheiro não concorre à herança. Se o falecido não deixar filhos, o cônjuge/companheiro irá concorrer com os ascendentes. Na falta destes, herdará todos os bens deixados pelo falecido.

Comunhão universal de bens

Na comunhão de bens, o cônjuge/companheiro, mesmo não figurando como herdeiro necessário, tem direito à metade do patrimônio (bens particulares e comuns).  A outra metade será partilhada conforme a Ordem da Vocação Hereditária.

Comunhão parcial de bens

O cônjuge/companheiro tem direito à metade dos bens comuns. Quanto aos bens particulares, é garantido ao cônjuge/companheiro a divisão com os ascendentes e descendentes.

Independentemente do regime de bens adotado, quando o falecido não possui descendentes e ascendentes a herança cabe ao cônjuge/companheiro.

Leia o post da advogada Daniela Lucena Machado sobre a decisão do STF que equiparou o companheiro ao cônjuge na sucessão.

Nos casos em que não há herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), a herança é destinada aos colaterais até quarto grau (tios do falecido). Quando não há herdeiros necessários e parentes sucessíveis, a herança é destinada ao Município, Estado ou União.

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