Direito do Trabalhador

Agende a sua consulta e seja orientado por Advogados especialistas no Direito do Trabalhador. Conte com a experiência de profissionais que já atuaram em milhares de processos trabalhistas.

Converse com a nossa equipe de Advogados especializados:

Solicitar um especialista
Darlene Souto Fagundes
Darlene Souto Fagundes
Foi ótimo. Desde o momento do 1° atendimento até hoje. Tive nervosismo, fiquei quaze doida. Mas sempre confiante na Equipe. Valeu a pena tudo. Super indico o escritório. Parabéns ao Pessoal a toda equipe 👏👏👏👏
Ricardo Teodoro
Ricardo Teodoro
foi ótimo os conselho que eu pedi me respondeu com muita dedicação Deus abençoe sempre
Aa Bb
Aa Bb
Me ajudou muito a resolver meu problema
alexandra pacheco
alexandra pacheco
Fui muito bem atendida.
Joab vilmar silva
Joab vilmar silva
Atendimento e equipe ótimos, ganhei minha causa super rápido e fiquei bem satisfeito estão todos de parabéns
Pamela Yasmim
Pamela Yasmim
São uma equipe muito competentes, explicam tudo direitinho, amei o trabalho deles, e indico pq se vcs tiverem alguma dúvida eles explicam tudo certinho, ❤
Marcelo Ribeiro
Marcelo Ribeiro
Profissionais de altíssimo nível, sem dúvidas o melhor escritório de advocacia do Brasil!!! Muito obrigado a todos pela atenção e apoio!! NOTA MIL!!!
Grazielly Andrade
Grazielly Andrade
Fui super bem atendida e resolvi o meu problema em minutos. 🙏🏽❤️

A seguir, os advogados trabalhistas da Azzolin esclarecem alguns direitos do trabalhador. Em caso de dúvidas, entre em contato.

Muitos dos direitos visam preservar a saúde dos trabalhadores (é o caso dos adicionais de periculosidade e insalubridade). Ambas as situações estão presentes em locais como frigoríficos, indústrias metalúrgicas, entre outros.

O valor do adicional de insalubridade varia de 10 a 40% do salário base, conforme o grau de exposição aos agentes elencados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR15).

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% sobre o salário. Veja as atividades perigosas, previstas na Norma Regulamentadora nº 16 (NR16).

Recentemente a profissão de motoboy adquiriu o direito ao adicional de periculosidade.

Leia no blog Conheça seus Direitos, o artigo da Dra. Heloise sobre o adicional de insalubridade.

A CLT prevê adicional noturno de 20% sobre o valor-hora para quem trabalha na área urbana entre as 22h e as 5h do dia seguinte. Na área rural, o período noturno começa uma hora mais cedo (às 21h) para plantio e colheita, e duas horas mais cedo (às 20h) para pecuária.

Além do adicional, o trabalhador noturno possui carga horário diferenciada, cujo valor-hora é contado a cada 52 minutos e 30 segundos (os minutos adicionais são considerados hora extra).

Essas determinações aplicam-se a todos os trabalhadores, salvo acordos coletivos firmados.

“Respeito é bom e eu gosto”. É obrigação da empresa garantir um bom ambiente de trabalho e a saúde mental do trabalhador, evitando que ele seja submetido a situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras. Constatado o assédio moral, é gerado o direito do trabalhador à indenização.

As lesões corporais causadas pelo exercício do trabalho são consideradas acidentes do trabalho. A perda ou redução da capacidade laboral (seja permanente ou temporária), bem como a morte do trabalhador, geram direitos e possíveis indenizações ao trabalhador e sua família.

Para ter seus direitos garantidos, é imprescindível ter a orientação de um advogado trabalhista.

As doenças desenvolvidas em razão do trabalho (como LER/DORT, bursite, asbestose, silicose, síndrome do túnel do carpo, artrose e outras) são consideradas doenças ocupacionais. Assim como no acidente, a perda ou redução da capacidade laboral causada por essas doenças geram direitos trabalhistas e previdenciários ao trabalhador.

Faça o download do e-book Acidente do Trabalho.

As horas trabalhadas que excedem a quantidade de horas previstas no contrato de trabalho e normas coletivas são consideradas horas extras e devem ser remuneradas com o valor do salário hora do trabalhador acrescido de um adicional de 50%, de segunda a sábado. Em domingos e feriados, o adicional é de 100%, salvo casos em que a convenção coletiva prevê adicionais mais benéficos ao trabalhador.

Um trabalhador que foi contratado para ser operador de empilhadeira mas, a pedido do empregador, nunca exerceu essa função (dedicando-se exclusivamente a uma função distinta e que exige mais responsabilidade e conhecimento técnico), poderá caracterizar um caso de desvio de função. Com o reconhecimento do desvio de função, é possível que o trabalhador tenha direito às diferenças salariais das funções distintas.

As situações em que o trabalhador acumula funções diversas daquelas previstas no objeto de seu contrato de trabalho (além das atividades inerentes ao seu cargo, por determinação do empregador e no decorrer do contrato de trabalho) podem caracterizar acúmulo de função. Sendo reconhecido o acúmulo de função, o trabalhador poderá receber um acréscimo salarial arbitrado pelo juiz.

Assista ao vídeo do Dr. Thiago Souto Quintana sobre Desvio de função e Acúmulo de função.

O trabalhador que não possui carteira assinada, cumpridos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, tem todos os seus direitos garantidos, como férias, 13º, FGTS e INSS. Para ser considerado empregado, a pessoa física deve prestar serviços de maneira contínua e não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade no emprego a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (inclusive no caso de contrato de experiência ou determinado). Algumas convenções coletivas acrescentam mais tempo de estabilidade após a licença maternidade.

A correção monetária do FGTS no período entre 1999 e 2013 foi calculada com índices abaixo da inflação, portanto, todos os trabalhadores que tiveram carteira assinada nesse período (1999 a 2013) têm direito à correção.

Mesmo aqueles que foram demitidos e sacaram o FGTS relativo ao período têm o direito. A solicitação deve ser feita judicialmente.

O advogado trabalhista explica que esses direitos prescrevem. O prazo para ajuizar uma ação trabalhista é de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, sendo possível cobrar os direitos relativos aos últimos 5 (cinco) anos.
Também é possível levar o fato a juízo antes do encerramento do contrato (enquanto o trabalhador ainda realiza suas atividades junto à empresa).

O Projeto de Lei 6.787/16, conhecido como Reforma Trabalhista, altera alguns pontos da legislação trabalhista vigente. Para saber mais, acesse os posts e vídeos sobre as mudanças da Reforma Trabalhista.

É importante que empregados e empregadores conheçam seus direitos e deveres, garantindo proteção e segurança jurídica a todos os envolvidos.

Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado trabalhista.



ENTRE EM CONTATO