Direito da Família

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Entenda a seguir os direitos da família:

União estável

União estável é a relação afetiva, entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com objetivo de constituir família.

A formalização da união estável pode ser feita de duas maneiras:

  • através da Certidão de União Estável, firmada no Cartório de Notas;
  • por meio de um contrato particular firmado entre os conviventes e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Qualquer dos dois instrumentos deve deliberar sobre o regime de comunhão de bens e demais declarações de vontade das partes. Não sendo declarado diferente, é adotado como padrão a comunhão parcial de bens.

Nesse regime, são considerados bens comuns do casal todos aqueles adquiridos durante o casamento ou união estável – que serão partilhados no caso de dissolução da união. Os bens adquiridos antes da união e aqueles recebidos como heranças ou doações (antes ou depois da união) são considerados bens particulares (que não serão objetos de partilha, salvo exceções).

Outra forma de registrar a união é o casamento civil. Leia o post da advogada Daniela Lucena Machado sobre as diferenças entre União estável e Casamento Civil.

Os mesmos direitos se aplicam aos casais em união estável homoafetiva.

Quando a separação é consensual e não há filhos menores ou incapazes, a dissolução pode ser feita no Cartório de Notas, onde será lavrada a escritura pública de dissolução de união estável.

Quando há filhos menores de 18 anos ou não havendo concordância entre as partes, a dissolução deve ser feita por via judicial. O Poder Judiciário vai decidir sobre as questões referentes à partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.

Em ambos os casos, é necessária a contratação de um advogado. As pessoas que não possuem recursos para custear um advogado podem procurar a Defensoria Pública.

Casamento civil

Para a realização do casamento civil, o primeiro passo é o pedido de habilitação no cartório de Registro Civil mais próximo da residência de uma das partes, com pelo menos 30 dias de antecedência à data da cerimônia.

Nessa etapa, os noivos devem apresentar duas testemunhas e os seguintes documentos:

  • Documento de identidade;
  • Certidão de nascimento atualizada;
  • No caso de divorciados, certidão de casamento com averbação do divórcio;
  • No caso de viúvos, certidão de casamento do primeiro casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido.

O regime de bens escolhido deverá ser declarado nessa etapa. Leia sobre os tipos de regimes de bens no post da advogada Daniela Lucena Machado.

Separação e divórcio

A separação ocorre quando o casal deixa de viver junto. Isso não desfaz o vínculo jurídico do casamento ou união estável, que só será desfeito por meio do divórcio ou dissolução da união estável.

Quando a separação é consensual e não há filhos menores ou incapazes, o divórcio pode ser feito no Cartório de Notas.

Havendo filhos menores de 18 anos ou em casos litigiosos (quando não há concordância entre as partes), o divórcio deve ser feito judicialmente. O Poder Judiciário decidirá sobre as questões referentes à partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.

Em ambos os casos, é necessária a contratação de um advogado. As pessoas que não possuem recursos para pagar um advogado podem procurar a Defensoria Pública.

A separação dos bens ocorrerá conforme o regime adotado no casamento ou união estável.

Guarda dos filhos

A guarda compartilhada ocorre quando ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, podendo a guarda física ser ou não alternada. Nessa modalidade, os pais tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos.

A guarda alternada é caracterizada pela alternância de residências – o filho mora uma semana com cada um dos pais.

A guarda unilateral é atribuída a um dos pais, com quem o filho irá morar. O outro pai tem direito à visitação e convivência, regulamentada segundo a concordância de ambos os genitores ou por determinação do juiz.

Clique aqui para ler o artigo sobre a Guarda Compartilhada.

Pensão alimentícia

Podem os parentes,  cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação (art. 1.694 CC).

Em se tratando de filhos isso é um direito, uma vez que os pais têm o dever de contribuir para sua criação e educação. Da mesma forma, é um direito (e também um dever) dos pais participar da vida dos filhos dando-lhes amor, educação e prestando toda a assistência necessária (assegurado o direito de visitas).

Quanto ao valor da pensão, não há um percentual fixo para prestação de alimentos – sua fixação deve observar a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, assegurando o melhor interesse do menor. Quando a situação financeira de uma das partes é modificada, é permitida a revisão dos valores da pensão – o que é feito por meio de uma nova ação denominada “ação de revisão de alimentos”.

A exoneração da prestação de alimentos ocorre com a maioridade civil (18 anos), emancipação ou casamento dos filhos. Em alguns casos, a prestação de alimentos pode ser estendida após a maioridade civil, nos casos em que filho permaneça estudando e não tenha condições de se manter sozinho.

É importante salientar que a prestação de alimentos não se encerra automaticamente quando atingida a maioridade civil. É preciso interpor uma ação de exoneração de alimentos, que o juiz irá analisar para determinar a exoneração ou não da prestação alimentar.

Com o Novo Código de Processo Civil, em 2016, foram introduzidas mudanças para garantir o pagamento da prestação alimentar:

  • Possibilidade de protesto da decisão judicial, com a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes;
  • Desconto, de forma parcelada, das prestações atrasadas diretamente na folha de pagamento (não podendo a prestação atual e a parcela atrasada ultrapassarem 50% do salário liquido);
  • Prisão civil, em regime fechado (aplicado somente para cobrança das ultimas três prestações).

Testamento

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade ou parte dos seus bens para depois de sua morte, salvo a parte legítima dos herdeiros necessários – ou seja, havendo ascendentes, descendentes ou cônjuge/companheiro, deve ser resguardada a parte legitima (50%) que lhes cabe na herança.

O testamento pode ser público, particular ou cerrado:

É feito por tabelião, que vai assegurar a vontade do testador (é necessária a presença de duas testemunhas). O testamento deve transcrito em instrumento próprio, seguido pela leitura em voz alta e assinatura pelo testador, pelas duas testemunhas e pelo tabelião.

Pode ser feito a próprio punho ou por processo mecânico, sem necessidade da presença do tabelião (é necessária, no entanto, a presença de três testemunhas). Depois de elaborado, o testamento dever ser lido na presença de todos e assinado pelo testador e pelas testemunhas.

É escrito pelo testador ou qualquer pessoa de sua vontade, mas terá validade somente se aprovado pelo tabelião ou seu substituto. O testador deve entregar o testamento ao tabelião na presença de duas testemunhas, devendo ser lavrado auto de aprovação. O testamento deve ser lido na presença do testador e testemunhas e assinado por todos.

Vale lembrar que o testamento pode ser modificado a qualquer momento e, obrigatoriamente, deverá ser feito inventário judicial – assegurando a vontade do falecido, estabelecida no testamento.

Inventário

O processo de inventário deve ser instaurado no prazo de dois meses após aberta a sucessão (morte). Será feito um levantamento de todos os bens que o falecido possuía, seguido pela partilha de bens.

Entenda melhor o processo de Inventário nesta página.

Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado de família.



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