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Facebook deve indenizar por não bloquear perfil que aplicava golpes pelo WhatsApp

pessoa preocupada segurando celular

Facebook deve indenizar por não bloquear perfil que aplicava golpes pelo WhatsApp

Falha na prestação de serviços e violação de direitos de personalidade geram dever de indenizar, segundo a Turma Recursal do Colégio Recursal de Santa Adélia (SP), que condenou o Facebook por não cumprir a ordem de bloqueio de um contato telefônico que aplicava golpes via WhatsApp usando a foto e o nome do advogado João Vitor Rossi, que atuou em causa própria. A empresa deve ressarcir o profissional em R$ 5 mil.

O acórdão é a confirmação da decisão em primeira instância. Segundo o processo, no início de 2023 um perfil falso enviou mensagens para familiares, clientes e conhecidos do advogado com pedidos de empréstimos. Rossi entrou em contato com o Whatsapp duas vezes para pedir a exclusão da conta falsa, mas não teve retorno.

Em janeiro, foi concedida tutela de urgência para que a empresa bloqueasse o número que se passou pelo advogado, mas a ordem não foi cumprida.

A defesa empresa alegou ilegitimidade, mas o relator, José Roberto Lopes Fernandes, afirmou que conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Facebook Brasil é parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc. A nova decisão condena o Facebook em custas, honorários e litigância de má-fé.

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Ainda, o juiz destacou o trecho da decisão anterior que afirma que o fraudador, em nome do autor,
solicitou valores de seus familiares e que, apesar de diversos pedidos de providências endereçados ao requerido, para que a questão fosse solucionada de forma célere e amigável, não foi tomada qualquer providência.

“Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é incontestável que houve falha na prestação dos serviços do requerido, que não atendeu às diversas solicitações do autor de exclusão do perfil falso e não cumpriu a ordem judicial que lhe foi direcionada com a concessão de tutela nestes autos. Não se pode esquecer, ainda, de que o nome e a imagem do autor foram utilizados indevidamente, violação que gera o direito à reparação, decorrente do desrespeito a seus direitos de personalidade. E, por fim, que o requerido descumpriu cláusula contratual que ele mesmo propaga (fl. 225)”, diz a decisão.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000011-68.2023.8.26.0531

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