Direito do Trabalhador

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    A seguir, os advogados trabalhistas da Azzolin esclarecem alguns direitos do trabalhador. Em caso de dúvidas, entre em contato.

    Muitos dos direitos visam preservar a saúde dos trabalhadores (é o caso dos adicionais de periculosidade e insalubridade). Ambas as situações estão presentes em locais como frigoríficos, indústrias metalúrgicas, entre outros.

    O valor do adicional de insalubridade varia de 10 a 40% do salário base, conforme o grau de exposição aos agentes elencados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR15).

    O trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% sobre o salário. Veja as atividades perigosas, previstas na Norma Regulamentadora nº 16 (NR16).

    Recentemente a profissão de motoboy adquiriu o direito ao adicional de periculosidade.

    Leia no blog Conheça seus Direitos, o artigo da Dra. Heloise sobre o adicional de insalubridade.

    A CLT prevê adicional noturno de 20% sobre o valor-hora para quem trabalha na área urbana entre as 22h e as 5h do dia seguinte. Na área rural, o período noturno começa uma hora mais cedo (às 21h) para plantio e colheita, e duas horas mais cedo (às 20h) para pecuária.

    Além do adicional, o trabalhador noturno possui carga horário diferenciada, cujo valor-hora é contado a cada 52 minutos e 30 segundos (os minutos adicionais são considerados hora extra).

    Essas determinações aplicam-se a todos os trabalhadores, salvo acordos coletivos firmados.

    “Respeito é bom e eu gosto”. É obrigação da empresa garantir um bom ambiente de trabalho e a saúde mental do trabalhador, evitando que ele seja submetido a situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras. Constatado o assédio moral, é gerado o direito do trabalhador à indenização.

    As lesões corporais causadas pelo exercício do trabalho são consideradas acidentes do trabalho. A perda ou redução da capacidade laboral (seja permanente ou temporária), bem como a morte do trabalhador, geram direitos e possíveis indenizações ao trabalhador e sua família.

    Para ter seus direitos garantidos, é imprescindível ter a orientação de um advogado trabalhista.

    As doenças desenvolvidas em razão do trabalho (como LER/DORT, bursite, asbestose, silicose, síndrome do túnel do carpo, artrose e outras) são consideradas doenças ocupacionais. Assim como no acidente, a perda ou redução da capacidade laboral causada por essas doenças geram direitos trabalhistas e previdenciários ao trabalhador.

    Faça o download do e-book Acidente do Trabalho.

    As horas trabalhadas que excedem a quantidade de horas previstas no contrato de trabalho e normas coletivas são consideradas horas extras e devem ser remuneradas com o valor do salário hora do trabalhador acrescido de um adicional de 50%, de segunda a sábado. Em domingos e feriados, o adicional é de 100%, salvo casos em que a convenção coletiva prevê adicionais mais benéficos ao trabalhador.

    Um trabalhador que foi contratado para ser operador de empilhadeira mas, a pedido do empregador, nunca exerceu essa função (dedicando-se exclusivamente a uma função distinta e que exige mais responsabilidade e conhecimento técnico), poderá caracterizar um caso de desvio de função. Com o reconhecimento do desvio de função, é possível que o trabalhador tenha direito às diferenças salariais das funções distintas.

    As situações em que o trabalhador acumula funções diversas daquelas previstas no objeto de seu contrato de trabalho (além das atividades inerentes ao seu cargo, por determinação do empregador e no decorrer do contrato de trabalho) podem caracterizar acúmulo de função. Sendo reconhecido o acúmulo de função, o trabalhador poderá receber um acréscimo salarial arbitrado pelo juiz.

    Assista ao vídeo do Dr. Thiago Souto Quintana sobre Desvio de função e Acúmulo de função.

    O trabalhador que não possui carteira assinada, cumpridos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, tem todos os seus direitos garantidos, como férias, 13º, FGTS e INSS. Para ser considerado empregado, a pessoa física deve prestar serviços de maneira contínua e não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade no emprego a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (inclusive no caso de contrato de experiência ou determinado). Algumas convenções coletivas acrescentam mais tempo de estabilidade após a licença maternidade.

    A correção monetária do FGTS no período entre 1999 e 2013 foi calculada com índices abaixo da inflação, portanto, todos os trabalhadores que tiveram carteira assinada nesse período (1999 a 2013) têm direito à correção.

    Mesmo aqueles que foram demitidos e sacaram o FGTS relativo ao período têm o direito. A solicitação deve ser feita judicialmente.

    O advogado trabalhista explica que esses direitos prescrevem. O prazo para ajuizar uma ação trabalhista é de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, sendo possível cobrar os direitos relativos aos últimos 5 (cinco) anos.
    Também é possível levar o fato a juízo antes do encerramento do contrato (enquanto o trabalhador ainda realiza suas atividades junto à empresa).

    O Projeto de Lei 6.787/16, conhecido como Reforma Trabalhista, altera alguns pontos da legislação trabalhista vigente. Para saber mais, acesse os posts e vídeos sobre as mudanças da Reforma Trabalhista.

    É importante que empregados e empregadores conheçam seus direitos e deveres, garantindo proteção e segurança jurídica a todos os envolvidos.

    Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado trabalhista.



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