Alguém pode casar no seu lugar? – Casamento por procuração
A pergunta título do presente texto é curiosa, mas existe a possibilidade jurídica de alguém realizar um casamento no civil no lugar do noivo e da noiva. Inclusive não há necessidade de que nenhum deles esteja presente, contanto que tenha alguém que os represente.
Tal situação ocorre quando há a impossibilidade de algum dos noivos em comparecer na data estabelecida para manifestar sua vontade em cartório de registro civil de pessoas naturais. Ou mesmo na hipótese em que um dos noivos pretende dizer o “não”, mas não tem a coragem necessária. Enfim, são as mais variadas circunstâncias da vida cotidiana em que se pode lançar mão desse instituto jurídico.
Casar parece fácil, mas se trata de um ato complexo, repleto de formalidades que ultrapassam o simplório “sim” gerador de vínculo.
O casal diante de um juiz de paz, no caso de ser celebrado em cartório de registro civil, manifesta sua vontade livre de vícios. Embora o Código Civil, em seu art. 1514, declare que é o momento em que o homem e a mulher manifestam, tal entendimento também foi estendido a relações homoafetivas, por força do enunciado 601 do VII Jornada de Direito Civil.
Algumas curiosidades a respeito desse assunto
A possibilidade de representação (mediante instrumento procuratório constituído por instrumento público) está prevista no art. 1542 e seus parágrafos no Código Civil.
É importante informar que a procuração deve ter poderes especiais para a manifestação de vontade na celebração do casamento;
Essa procuração terá validade de 90 (noventa) dias, salvo prazo menor previsto neste, sendo possível a sua revogação;
A mesma pessoa não pode representar ambos os noivos, pois isso representaria um autocontrato, situação vedada pelo art. 117 do Código Civil, o que geraria a anulabilidade do casamento;
Não há impedimento para o casamento celebrado dois procuradores, cada qual representado um dos noivos;
Não se exige que o representante seja do mesmo sexo que o noivo ou a noiva, bem como pode ser até mesmo um familiar;
Essa é mais uma situação inusitada prevista no ordenamento jurídico. Esse instituto é uma formalidade necessária, mas não há prejuízo de uma comemoração familiar, com ambos os cônjuges presentes.
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