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Não solicitei, mas fizeram um parcelamento automático no meu cartão de crédito. Pode?

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Não solicitei, mas fizeram um parcelamento automático no meu cartão de crédito. Pode?

Chegou a fatura do cartão de crédito e, para sua surpresa, nos gastos consta: parcelamento automático. Porém, você não solicitou nenhum parcelamento. E agora? Antes de mais nada, é preciso entender alguns conceitos básicos do cartão de crédito.

Como funciona a incidência de juros no cartão

Quando não é pago o valor total da fatura do cartão de crédito, o restante do valor sofrerá a incidência de juros na fatura seguinte. Trata-se do crédito rotativo, cuja incidência sempre ocorrerá quando não é pago o valor total da fatura: o restante da dívida passa para o próximo mês e incidem juros do rotativo sobre todo o saldo devedor. É o caso do pagamento de valor mínimo ou acima do mínimo, bem como de atrasos e inadimplência.

Em virtude de uma norma do Banco Central de 2017, que você pode acessar nesse link , após 1 mês de cobranças no crédito rotativo, o saldo remanescente pode ser financiado mediante uma linha de crédito para pagamento parcelado, sobre o qual ocorrerá a devida incidência de juros da modalidade.

No geral, o crédito rotativo possui juros mais elevados e, por isso, o parcelado pode ser uma alternativa melhor. O parcelamento normalmente é só daquela fatura em especial e, no mês seguinte, virão os valores referentes à todas as compras somadas ao valor do parcelamento, o que pode levar a um ciclo de inadimplência e parcelamentos a perder de vista. As opções de parcelamento podem ser consultadas na própria fatura ou no serviço de atendimento ao cliente da emissora do cartão.

E o parcelamento automático, pode?

Se houver a devida previsão contratual, o parcelamento pode ser automático. Para que isso ocorra, é necessário que as condições sejam mais vantajosas para o consumidor, em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos.

Ou seja, ainda que seja necessária a autorização para permitir um parcelamento, esta já é concedida no momento da assinatura do contrato. Visto que a normativa é relativamente recente, de janeiro de 2017, inúmeras emissoras de cartão de crédito atualizaram seus contratos já em andamento e encaminharam avisos a seus clientes informando as alterações, afirmando que a permanência na utilização do cartão acarretaria na concordância às novas normas.

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Por se tratar de um contrato de adesão, no qual as partes não chegam a discutir cláusulas e o consumidor simplesmente aceita, ficamos à mercê das instituições financeiras.

De qualquer maneira, fica a critério de cada um utilizar o cartão de crédito ou não. É responsabilidade de cada um realizar compras de maneira consciente, analisando se o total mensal da fatura realmente cabe no orçamento.

Por outro lado, em caso de emergências, das quais ninguém está livre, pode surgir a necessidade de um parcelamento. Nesse momento de fragilidade, cabe à emissora do cartão respeitar a legislação consumerista e as taxas de juros médias do Banco Central.

Aproveitar-se da situação de vulnerabilidade do consumidor, cobrar além do efetivamente permitido, são condutas abusivas. Portanto, a boa-fé de ambas as partes é essencial para que o contrato de fornecimento de cartão de crédito seja proveitoso para ambas as partes.


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