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Sem provar não eventualidade, entregador não obtém vínculo com aplicativo

homem usando uniforme de entregador em uma moto

Sem provar não eventualidade, entregador não obtém vínculo com aplicativo

Por entender que as alegações apresentadas pelo autor da ação eram genéricas e sem fundamentação, e que as provas juntadas ao processo indicaram que a rotina laboral era eventual, a juíza Marina de Almeida Aoki, da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um entregador, um aplicativo de entregas e um restaurante da região.

Nos autos, o homem informou que trabalhou para o restaurante por meio do aplicativo por um ano, entre março de 2022 e março deste ano. O salário era de R$ 1,7 mil para trabalhar de segunda-feira a domingo, com folga às quartas. O pagamento, segundo ele, era feito semanalmente, em transferência por PIX. Cada entrega tinha um valor fixo de R$ 6,25, mais R$ 3,20 por quilômetro rodado.

Segundo o trabalhador, ele não podia recursar entregas, nem terceirizá-las, e o aplicativo oferecia a opção de o entregador trabalhar de maneira fixa para um restaurante.

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Em sua defesa, a empresa responsável pelo aplicativo alegou que não existe essa opção de restaurante fixo, como alegado pelo trabalhador, e sustentou que não havia jornada fixa de trabalho, habitualidade ou subordinação, destacando que era “muito comum” o autor da ação não comparecer devido à sua indisponibilidade. Já a dona do restaurante disse que os entregadores podem recusar os pedidos, mas não deixou claro se o reclamante era fixo do estabelecimento.

Ao analisar o caso, a juíza Marina Aoki lembrou que o vínculo de emprego depende de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. E, para a magistrada, os documentos apresentados em juízo apontaram para um trabalho eventual do autor. Como exemplo disso, ela destacou que, em fevereiro deste ano, o homem trabalhou por meio do aplicativo em apenas 13 dias, sem ter trabalhado três dias seguidos.

“No mais, o autor faz impugnação genérica às conversas juntadas aos autos, sem sequer fundamentar suas alegações, sendo que nelas é possível perceber a ausência de subordinação do reclamante, pois ele era quem dizia se iria trabalhar ou não”, destacou a magistrada.

A juíza negou também o pedido de ajuda de custo pela utilização da motocicleta usada do autor. “Ante o exposto, o conjunto probatório comprovou que não ocorreu vínculo empregatício nos termos do artigo 2º e 3º da CLT, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. Por consequência, restam indeferidos os pedidos de saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias +1/3, FGTS e multa de 40%, guias de Seguro Desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, anotação da CTPS e multa por ausência de registro, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, feriados em dobro e reembolso por danos materiais causados em acidente.”

O aplicativo de entregas foi representado na ação pelos advogados Fabiano Wiebbelling de Souza e Itamara Rios Constantino Wiebbeling.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000365-59.2023.5.02.0322

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