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Medida Prov. 927: trabalhador poderá ter que compensar período interrompido em banco de horas

medida banco de horas

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Medida Prov. 927: trabalhador poderá ter que compensar período interrompido em banco de horas

No domingo dia 22 de março, o governo federal anunciou a MP (Medida provisória) número 927, que prevê as medidas trabalhistas que poderão ser utilizadas pelos empregadores para a preservação de emprego e renda dos trabalhadores. A medida provisória tem como marco final a extinção do estado de calamidade pública, ou seja, a data de 31/12/2020. Um dos pontos apresentados é o banco de horas.

Esse ponto estabelece a criação de regime especial de compensação de jornada, que nada mais é que o próprio banco de horas. A medida prevê que o banco de horas seja compensado em até 18 meses depois do encerramento do Estado de Calamidade Pública, e deve ser acordada por meio de acordo coletivo ou acordo individual formal.

O banco de horas pode ser realizado com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias. Mas na atual situação é provável e indicado que se tenha o trabalho suspenso, vindo o empregador a pagar o salário do empregado, e posteriormente, como já dito, ao término do Estado de Calamidade Pública essas horas realizadas sejam compensadas.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido, ou seja, a suspensão poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Leia o trecho da medida provisória

A medida provisória não muda significativamente em nada o que estabelece a CLT em seu art. 59, § 2°:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Destaca-se ainda que, a compensação do saldo de horas, poderá ser determinada pelo empregador, sem a necessidade de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

De forma geral, esta é uma medida válida para a preservação dos contratos de trabalho, em um momento como este, em que há uma situação nunca passada nos tempos modernos.

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