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Operadora indenizará cliente por excesso de chamadas de telemarketing

Uma mulher de perfil utilizando headset com microfone para ligações de telemarketing.

Operadora indenizará cliente por excesso de chamadas de telemarketing

Para desembargadores, o excesso cometido pela empresa afetou a rotina do consumidor de modo extraordinário, mantendo a indenização em R$ 6 mil.

A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que condenou a Claro S.A. a pagar danos morais a um consumidor pelo excesso de chamadas de telemarketing efetuadas para seu número de telefone. Na decisão, os desembargadores acataram o recurso do consumidor, condenando a empresa a pagar R$ 6 mil de danos morais e multa de R$ 500 por cada descumprimento.

O consumidor contou que recebeu telefonemas e mensagens insistentes da operadora, mesmo após ter solicitado que as importunações cessassem. Afirmou que chegou a registrar reclamação na Anatel.

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Na ação, solicitou que a operadora fosse obrigada a não mais efetuar ligações de telemarketing para seu número, bem como requereu compensação por danos morais e majoração do valor estipulado como multa. Em sua defesa, a Claro alegou que há ligações de empresa de telefonia concorrente e que as provas apontam mais de um celular.

Dessa forma, contestou os danos morais e reclamou pela suspensão da exigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução.

Na avaliação do desembargador relator, embora a empresa alegue que alguns números documentados pelo cliente supostamente sejam de ligações/mensagens de outra empresa, “tal alegação não afasta a farta e majoritária prova de sua conduta abusiva, relativa aos vários números que contataram o consumidor, com vistas a ofertar produtos e serviços prestados pela ré”.

O magistrado observou que o consumidor pediu diversas vezes para que cessassem as ligações, uma vez que não é do seu interesse contratar os serviços ofertados, mas, segundo o julgador, a operadora está agindo de má-fé ao persistir com as ligações/mensagens, mostrando total desrespeito com o consumidor, ao violar seus direitos, inclusive após decisão judicial que determinou a interrupção das comunicações pelo celular e e-mails.

“Conquanto a oferta telefônica de produtos e serviços não seja em si ilícita, afigura-se evidente que o excesso de ligações/mensagens de texto, feitas de forma contínua e insistente, configura abuso de direito, […] porque implica na importunação do consumidor, que recebe seguidas ligações indesejadas e desnecessárias em todos os períodos do dia, inclusive na madrugada […], estando perfeitamente configurados os danos morais passíveis de indenização.”

Diante disso, o colegiado manteve a indenização arbitrada em R$ 6 mil. Ainda, na visão dos desembargadores, é devido o aumento no valor fixado a título de multa de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil (e não mais R$ 10 mil), por cada descumprimento da decisão.

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