Azzolin Advogados Associados

TJ-SP condena plano de saúde ao custeio de medicamento fora da lista da ANS

mãos segurando medicamento em comprimidos custeado pelo plano de saúde

mãos segurando medicamento em comprimidos custeado pelo plano de saúde

TJ-SP condena plano de saúde ao custeio de medicamento fora da lista da ANS

Impedir que consumidores de planos de saúde tenham acesso a métodos de tratamento mais eficientes, por não estarem previstos na lista da Agência Nacional de Saúde, caracteriza abusividade e desrespeita o Código de Defesa do Consumidor.

Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar empresa que fornece planos de saúde a custear os medicamentos necessários para realização do tratamento adequado de mulher que sofre de dermatite atópica.

A autora do processo é beneficiária de plano de saúde que se recusou a custear seus medicamentos. Ela entrou com ação para que a empresa cobrisse seu tratamento. Em primeiro instância o pedido foi julgado improcedente.

Leia também

Posso permanecer com meu plano de saúde após ser demitido?
Plano de saúde é responsável pelo custeio da cirurgia plástica para retirada de excesso de pele após bariátrica
Plano de Saúde. Quando é considerado abusivo o aumento no valor da mensalidade, em razão da passagem de faixa etária?

Na apelação, o desembargador relator, José Aparício Coelho Prado Neto, argumentou que o fato do tratamento recomendado pelo médico da autora não estar previsto no rol de procedimento da ANS não justifica o seu não fornecimento pelo plano de saúde.

“Os avanços da medicina nem sempre são observados, com a necessária celeridade, para atualização das relações baixadas pela ANS que, diga-se, são meramente exemplificativas, falha que, evidentemente, não pode trazer prejuízo ao consumidor, no caso, a autora, como pretende a ré”, afirmou o relator.

Por fim, para Prado Neto a negativa da ré de fornecer o medicamento compromete o próprio objetivo do contrato de plano de saúde, que é resguardar o direito à saúde; acarreta também desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada ao consumidor, vedados pelo CDC. A autora foi representada pelo advogado Carlos Roberto Pegoretti Júnior.

Leia a matéria original.

Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!

Sair da versão mobile