Plano de Saúde. Quando é considerado abusivo o aumento no valor da mensalidade, em razão da passagem de faixa etária?

Uma considerável parte da população, opta por aderir a um plano de saúde a fim de buscar um atendimento médico de melhor qualidade, em comparação com o fornecido gratuitamente pelo governo. A contratação é feita de forma em que é estabelecido um valor mensal a ser pago pelo consumidor, que, em troca, recebe atendimento médico e hospitalar intermediado pela operadora.

Com o passar dos anos, muitos contratantes se deparam com um elevado aumento na mensalidade do seu plano de saúde. As operadoras justificam que o acréscimo advém do fato de que o consumidor ultrapassou determinada faixa etária, tornando-se assim, mais propenso a utilizar os serviços oferecidos.

Para avaliar a legalidade de tais aumentos, inicialmente deve-se atentar para a data em que o contrato com a operadora foi firmado. Assim, teremos três situações, os planos considerados antigos, intermediários e novos.

Nos contratos anteriores ao dia 02 de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei 9.656/98, considerados como planos antigos, o aumento só poderá existir se estiver expressamente previsto no contrato.

Já nos planos intermediários, contratados na vigência da lei acima citada, ou seja, após 02 de janeiro de 1999, mas antes de janeiro de 2004, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, o aumento em razão da faixa etária é possível desde que as idades dos aumentos respeitem as seguintes faixas: 0 a 17 anos / 18 a 29 anos / 30 a 39 anos / 40 a 49 anos / 50 a 59 anos / 60 a 69 anos / 70 anos ou mais, sendo que, ainda, o preço da última faixa etária somente pode ser até 06 vezes maior que o preço da faixa inicial, e os contratos de consumidores com 60 anos ou mais, que já possuem o plano a partir de 10 anos, não podem sofrer variação de faixa etária.

Nos planos de saúde novos, contratados após janeiro de 2004, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, que são regidos pela Resolução Normativa 63/2003 da ANS, as faixas etárias de aumento do valor, forma redefinidas para: 0 a 18 anos/ 19 a 23 anos/ 24 a 28 anos / 29 a 33 anos / 34 a 38 anos / 39 a 43 anos / 44 a 48 anos / 49 a 53 anos / 54 a 58 anos / 59 anos ou mais. Com isso, não é mais possível nenhum aumento em razão da faixa etária após os 59 anos de idade. Além disso, o valor da última faixa não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira, e a soma da variação entre as faixas de 44 anos para frente não pode ser superior à soma da variação das primeiras 06 faixas etárias.

Assim, é importante que o consumidor fique atento aos aumentos do seu plano de saúde a fim de constatar a legalidade ou abusividade dos acréscimos para não serem injustamente lesados.

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