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Se médico receitou, plano de saúde deve custear tratamento ECMO, decide juíza

busto de médico com jaleco

Se médico receitou, plano de saúde deve custear tratamento ECMO, decide juíza

Se um médico receita tratamento com suporte circulatório temporário (ECMO) considerando ser essa a melhor forma de combate à doença, não é permitido à operadora de plano de saúde limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado.

Com esse entendimento, a juíza Vanessa Maria Trevisan, da 13ª Vara Cível de Brasília, julgou procedente ação ajuizada por um beneficiário de plano de saúde para obrigar a operadora a custear o tratamento.

O autor do processo precisou do tratamento ECMO ao ser diagnosticado com pneumonia bacteriana comunitária, motivo pelo qual foi internado em caráter de urgência. Ele solicitou à operadora de plano de saúde o custeamento, mas não teve resposta.

No Judiciário, obteve liminar favorável. No entanto, não resistiu à doença e morreu. No processo, o espólio dele pediu o ressarcimento de gastos, pois a operadora teria pago apenas as duas primeiras semanas do tratamento.

Já a empresa afirmou que não há cobertura contratual ou legal para o tratamento, pois não existe a obrigatoriedade, conforme resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por isso, entendeu ser indevida a restituição de valores pagos.

Para a magistrada, porém, a operadora do plano de saúde não comprovou a exclusão contratual da cobertura e sequer informou a possibilidade de adoção de outro tratamento previsto no rol da ANS e que tivesse aplicabilidade ao caso do paciente.

Com isso, considerou a conduta abusiva, uma vez que a escolha do melhor tratamento e do material indicado a partir do diagnóstico e das possibilidades terapêuticas é do médico, não da empresa. O plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado.

“Abusiva e ilegal a conduta da ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura total dos procedimentos necessários ao tratamento de sua doença, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente”, argumentou a magistrada.

O autor da ação foi representado pelos advogados Matheus Pimenta de FreitasLuiz Fernando Cardoso e Gabriel Vieira, do escritório Pimenta de Freitas Advogados. Para eles, a decisão é irreparável e demonstrou “sofisticado senso de humanidade”.

“Se o médico do segurado, que acompanha diariamente o seu tratamento, prescreve a terapia como insubstituível e imprescindível para a manutenção da vida do paciente, e o plano de saúde nega a cobertura sem qualquer fundamento no contrato, para que serve o plano de saúde?”, comentou Matheus Pimenta.

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Posição jurisprudencial


Ao analisar o caso, a magistrada adotou a posição da 3ª Turma do STJ segundo a qual se há previsão de cobertura da doença, não cabe à operadora restringir o tratamento, por ser conduta abusiva. Isso porque o rol de procedimentos da ANS é considerado exemplificativo.

Esse entendimento difere do observado pela 4ª Turma do STJ, para a qual o rol é taxativo, ainda que em casos excepcionais, a partir de informações técnicas e desde que não se coloque em risco o equilíbrio do contrato do plano de saúde, seja possível ao Judiciário admitir tais coberturas.

A divergência está sendo dirimida em julgamento da 2ª Seção do STJ, que une os dez ministros de ambas as turmas. Até agora, só o relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou. O caso foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

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