União estável ou casamento civil?

Essa é uma grande dúvida quando se decide começar à vida a dois. Quais são as diferenças?

Inicialmente devemos esclarecer que a união estável é reconhecida como entidade familiar, conforme preconiza o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, através da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Também é reconhecida a união estável homoafetiva.

Apesar dos conviventes se apresentarem perante a sociedade como se casados fossem, na união estável a lei não impõe expressamente a coabitação dos companheiros, significa dizer que não há necessidade de morar junto, ao contrário do casamento.

Na união estável aplica-se os mesmos impedimentos do casamento, não podem constituir união estável de acordo com o artigo 1.521 do CC: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas, salvo se separados de fato ou judicialmente; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, aplicando-se a mesma regra  do casamento.

Porém, as causas suspensivas impostas para o casamento, disposta no art. 1.523 do CC, não são aplicadas à união estável.

Em relação ao regime de bens, os conviventes poderão firmar contrato de convivência, conforme art. 1.725 do CC, estabelecendo o regime adotado. No silêncio dos companheiros, será automaticamente reconhecido o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos durante o período de convívio passam a pertencer ao par.

Além da escolha do regime de bens, frisa-se que a importância de firmar a declaração de convivência é determinar a data inicial da união estável, dessa forma, é possível provar facilmente que um determinado bem foi adquirido na constância da convivência, garantindo a meação do companheiro em caso de separação e morte, bem como inclusão do companheiro como beneficiário em plano de saúde, herança e previdência.

Assim, os bens adquiridos na constância da união estável não são de propriedade exclusiva de quem os adquiriu, sendo considerados frutos do trabalho comum, pertencendo a ambos e em partes iguais, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.

Tratando-se de regime de bens, frisa-se a necessidade da outorga uxória (consentimento) entre os companheiros para que possam comprometer o patrimônio comum.

Importante dizer que a união estável pode ser convertida em casamento, através de pedido dos conviventes ao juiz e assento no Registro Civil.

A união estável finda pela dissolução ou pela morte do companheiro.

Conclui-se que a união estável se equipara ao casamento quando falamos de regime de bens e divórcio, ressalvadas algumas exceções.

A questão da sucessão na união estável será matéria do próximo artigo, fique de olho!