A guarda compartilhada: Pensão alimentícia, lar e distribuição de tempo de convivência

Nas palavras do sociólogo Zygmunt Bauman, vive-se atualmente os tempos da modernidade líquida. Os relacionamentos duram cada vez menos, mas os filhos permanecem. Com a finalidade de esclarecer um instituto jurídico não tão recente, mas ainda objeto de muitos questionamentos, nas linhas que seguem se busca responder algumas dúvidas recorrentes acerca da guarda compartilhada.

A primeira grande questão diz respeito à pensão alimentícia. De início, é importante esclarecer que o regime de guarda compartilhada não exclui o dever dos pais e mães em dispensar alimentos para manutenção de seus filhos. Ou seja, a obrigação alimentar não é afastada pelo regime de guarda compartilhada, sendo a pensão alimentícia fixada de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado.

Não são reais, portanto, as afirmações de que na guarda compartilhada não há pagamento de pensão alimentícia.

Outra dúvida tem a ver com a residência da criança ou adolescente. Quando é determinado ou combinado o regime da guarda compartilhada em nada se assemelha com a divisão de lar durante determinados períodos, denominado de guarda alternada. Desse modo, haverá um lar único, sendo somente repartido o tempo de convivência de forma equilibrada.

Dessa maneira, a criança ou adolescente não ficará transitando entre residências diferentes ao longo da semana ou meses, também chamada de “criança mochila”.

Entenda-se que a divisão do tempo de convivência não significa a separação matemática do tempo distribuído entre ambos os pais, mas sim a compreensão, à luz das necessidades e interesses dos filhos bem como da rotina diárias dos pais, para que por meio de um consenso se busque um equilíbrio de modo que cada um dispense os cuidados necessários com sua prole, visando sempre o melhor interesse da criança ou adolescente.

Ou seja, dividir em 6 horas para cada um dos pais conviver com a criança e cuidar, além de difícil não é o que se busca com a guarda compartilhada.

Em regra, a guarda compartilhada tem preferência em relação a guarda unilateral, pertencendo ao juiz, utilizando-se dos meios disponíveis, verificar caso a caso. Mas, ainda assim, o caminho principal é a opção pela guarda compartilhada.

Os juízes de um modo geral veem na modalidade de guarda compartilhada o atendimento do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, de modo a evitar a quebra dos laços de convivência.

Sendo assim, buscou-se solucionar os temas que mais geram dúvidas atinentes as obrigações e deveres dos pais para com os filhos no âmbito da guarda compartilhada.