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Atraso no pagamento de salários resulta em indenização por dano moral coletivo

cofre preto de porquinho com moedas espalhadas

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Atraso no pagamento de salários resulta em indenização por dano moral coletivo

O atraso no pagamento dos salários piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de fornecimento de mão de obra e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias.

A discussão teve origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda., como devedora principal, e o Detran, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo por entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores.

No entanto, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Brescini, teve outro entendimento. Ele votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo o magistrado, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”.

Além disso, de acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos à custa da burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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