Descobri minha gravidez durante meu contrato de experiência. A empresa pode me mandar embora?

Antes de responder esta pergunta é importante entender o que é o contrato de experiência.

A modalidade de contrato de experiência é por prazo determinado, com possibilidade de apenas uma prorrogação, não podendo ultrapassar o período total de 90 dias.

Ao final do contrato de experiência a empresa poderá contratar o empregado, ou a relação entre as partes se encerrará e, dessa forma, a empresa deverá pagar o saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais (acrescidas do terço constitucional) e liberar as guias para saque do FGTS. Nesta modalidade não há direito ao aviso prévio e nem à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Se eu descobrir gravidez ao final do contrato de experiência, a empresa poderá me demitir?

Não. A estabilidade provisória da empregada gestante também é protegida em hipóteses de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A estabilidade da gestante é um direito constitucional e neste caso a mesma terá a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Fui demitida ao final do contrato de experiência. Quais são meus direitos?

Se a empresa cometer o ato de demitir a empregada gestante ao final do contrato de experiência, mas esta estiver no período de estabilidade, a empregadora deverá reintegrá-la a empregada nos mesmos moldes anteriores à demissão.

Caso contrário, a empresa deverá pagar uma indenização correspondente aos salários e demais direitos, referente ao período de estabilidade. Da mesma forma que ocorre se a gravidez acontecer durante o aviso prévi.

Leia também: Descobri a gravidez durante o aviso prévio. O que fazer?

Ressalta-se que o desconhecimento do estado gravídico pela empregada não impede o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Esse direito vale para contratos temporários?

Este assunto ainda gera muitas controvérsias no âmbito jurídico, pois a garantia de emprego da gestante é para resguardar os direitos do nascituro, portanto, pouco importaria a modalidade de contrato de trabalho entre as partes.

Porém, o TST já emitiu um Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, onde definiu que: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante…”

Sendo assim, o TST entende que não se aplica a garantia de emprego às gestantes nos contratos de trabalhos temporários.

Por fim, tanto empresas quanto profissionais devem estar atentos aos direitos, deveres e possíveis consequências que determinados atos podem acarretar. Por este motivo, é importante que seja consultado um profissional de confiança das partes para aclarar qualquer dúvida existente, evitando um possível problema futuro.