Entenda como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência

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Você sabia que no período de 21 a 28 de agosto é comemorada a Semana Nacional da Pessoa Com Deficiência Intelectual e Múltipla?

No dia 26 de Dezembro de 2017 foi sancionada a Lei 13.585, que institui a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.

A APAE BRASIL, Federação Nacional das Apaes (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) e entidades filiadas realizam ações de incentivo em seus municípios e estados, convidando toda a sociedade a participar dessa grande mobilização.

O objetivo da Semana Nacional é fazer com que a sociedade reflita sobre a igualdade e inclusão social, com a função de sensibilizar governos e comunidade em relação às potencialidades das pessoas com deficiência e chamar a atenção para suas necessidades, tanto para definição de políticas públicas quanto para o combate ao preconceito. O tema 2020 é “Protagonismo Empodera e Concretiza a inclusão Social”.

O propósito do tema escolhido é destacar a visibilidade e o papel das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e sua atuação na sociedade. Muitas vezes, essas pessoas se sentem fragilizadas quando se trata de serem ouvidas e respeitadas em suas proposições e intervenções reivindicatórias. Esse tema se identifica como um vetor de mudanças no olhar para as pessoas com deficiência, sob a ética e os valores morais que dão concretude à existência humana.

Por isso, é importante despertar a preocupação e valorização com o próximo, buscando repassar todo tipo de informação e conhecimento que, de alguma forma, vá contribuir para que estas pessoas busquem melhorar sua condição de vida e de suas famílias.

Na Semana Nacional da Pessoa com deficiência, vale destacar que essas pessoas possuem direito ao benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.

 

O que é, exatamente, a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

 

Muitas pessoas confundem a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência com a Aposentadoria por Invalidez, mas elas não são iguais.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida ao trabalhador que exerceu atividades laborais mesmo com seu impedimento.

A Constituição Federal em seu artigo 201 §1º  determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência.

Diante disso, a Lei complementar nº 142/2013 , deu a eficácia ao dispositivo constitucional regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Quais os requisitos para obtenção da aposentadoria?

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto para a aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

• Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição se homem, e 20 anos se mulher;

• Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição se homem, e 24 anos se mulher;

• Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 

No caso de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige-se:

60 anos de idade, se homem;

55 anos de idade, se mulher;

A aposentadoria por idade independe do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

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Como é feito o cálculo da aposentadoria?

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 

70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.

Vale ressaltar que o valor da aposentadoria pode ter um acréscimo de 25%.

Sabe-se que na Aposentadoria por Invalidez é cabível um acréscimo de 25% no valor do benefício, caso fique comprovado a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar as tarefas básicas do dia-a-dia. Da mesma forma, com base no princípio da igualdade, alguns juízes estão concedendo esse acréscimo também para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

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