Pensão por morte: tudo que você precisa saber
Segundo a Lei de Benefícios, o benefício de pensão por morte é devido para o conjunto dos dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou não.
Quem são os dependentes do segurado falecido segundo a lei?
O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes, conforme previsto na Lei, sendo estes divididos em três classes:
1ª classe: cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou com deficiência grave.
2ª classe: os pais;
3ª classe: o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, bem como deficiência grave.
Importante salientar que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Além disso, a dependência econômica é presumida apenas em relação aos dependentes de primeira classe, portanto para os dependentes de 2ª e 3ª classe, a dependência econômica deve ser comprovada para ter direito ao benefício.
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Para ter direito ao benefício é preciso cumprir carência?
Não, para ter direito a concessão da pensão por morte não se exige carência mínima de contribuições. Contudo, é preciso comprovar que o falecido era segurado do INSS no momento do óbito.
Como é calculada a RMI da pensão por morte?
O valor mensal da pensão por morte é apurado conforme os seguintes critérios:
a) se o segurado falecido já era aposentado, o valor da pensão corresponderá ao mesmo valor da aposentadoria já percebida em vida;
b) caso não fosse aposentado, o valor corresponderá a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado falecido teria direito na data do óbito.
Quando o benefício será cessado?
O benefício pensão por morte tem as seguintes causas de cessação, a depender da forma de dependência em relação ao segurado falecido:
- Para qualquer dependente, a pensão cessa com a morte do beneficiário/pensionista;
- Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
- Para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
- Pela adoção do filho que recebia pensão por morte dos pais biológicos;
- Para o cônjuge ou companheiro(a), após 04 meses se o segurado não tiver 18 contribuições ou 02 anos de casamento ou união estável até a data do óbito;
- Para o cônjuge ou companheiro, caso o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 contribuições e, pelo menos, 2 anos após o início do casamento ou da união estável, conforme a tabela abaixo:
TEMPO DE DURAÇÃO | IDADE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) |
3 ANOS | MENOS DE 21 ANOS |
6 ANOS | ENTRE 21 E 26 ANOS |
10 ANOS | ENTRE 27 E 29 ANOS |
15 ANOS | ENTRE 30 E 40 ANOS |
20 ANOS | ENTRE 41 E 43 ANOS |
VITALÍCIA | COM 44 ANOS OU MAIS |
Quais documentos preciso?
- Documentos pessoais do interessado com foto e do segurado falecido, bem como a Certidão de Óbito;
- Documentos que comprovem as relações previdenciárias (Carteira de Trabalho, carnês, documentação rural, conforme o caso);
- Documentos que comprovem a qualidade de dependente (Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Escritura Pública de União estável, etc.);
- Para os dependentes de 2ª e 3ª classe, documentos que provem a dependência econômica. Saiba mais aqui.
E se mesmo preenchidos os requisitos legais o INSS indeferir a pensão?
Se após requerida a pensão o INSS indeferir a concessão, cabe ao interessado interpor recurso junto ao próprio INSS ou mover a ação na Justiça, em caso de discordância.
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