Até quando o beneficiário precisa fazer a perícia do INSS?
De regra, a Lei de Benefícios prevê que os segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (perícia do INSS), processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
No entanto, também assegura ao aposentado por invalidez e pensionista inválido, desde que não tenham retornado à atividade, uma isenção de exame médico pericial, caso o beneficiário seja enquadrado em alguma das seguintes hipóteses:
Após completarem 55 anos ou mais de idade E quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu
Por exemplo, segurado aposentado por invalidez que recebeu por 10 anos aposentadoria por invalidez e que, antes da transformação em aposentadoria por invalidez, recebeu durante 05 anos o auxílio-doença E que já tenha completado 55 anos de idade, ficará isento do exame. Observe-se que no exemplo, o beneficiário preencheu tanto a idade mínima (55 anos de idade), quanto um mínimo de tempo de recebimento do benefício por incapacidade (10 +5 = 15 anos).
Após completarem sessenta anos de idade
Desta forma, salvo nas hipóteses acima, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para a avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
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