Saiba se você tem direito a receber o Auxílio-Acidente

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O Auxílio-Acidente é um benefício pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada através de perícia médica do INSS.

O benefício previdenciário é de natureza indenizatória, assim, permite que o segurado continue trabalhando normalmente. Ainda que, por conta da sequela, seja readaptado dentro da empresa, o trabalhador continuará recebendo seu salário normalmente, além do benefício como complemento de sua renda.

Vejamos o que expõe o artigo 86 caput e parágrafos da Lei 8.213:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado;

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente;

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

Portanto, caso o segurado comprove que em decorrência da lesão sofrida tenha ficado com sequela permanente para o trabalho, pode ter direito, mesmo trabalhando, ao benefício de auxílio acidente.

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Quem tem direito ao benefício?

Conforme estabelecido pelo INSS, tem direito a receber o benefício os seguintes segurados:

  • Empregado Urbano/Rural (empresa)
  • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
  • Trabalhador Avulso (empresa)
  • Segurado Especial (trabalhador rural)

NÃO tem direito ao Auxílio-Acidente:

  • Contribuinte individual (autônomo que trabalha sem vínculo empregatício)
  • Contribuinte facultativo (maior de 16 anos de idade que não exerce atividade remunerada).

Quais são os requisitos para receber o benefício?

Para requerer o Auxílio-Acidente, é preciso comprovar os seguintes requisitos:

  • Ter qualidade de segurado, na época do acidente;
  • Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  • Ter adquirido redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho;
  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Vale lembrar que, para o Auxílio-Acidente, não há carência.

Documentos necessários

  • Laudos e atestados médicos que comprovem a redução permanente da capacidade laboral;
  • Exames médicos;
  • CAT (se houver);
  • Documento de identidade e CPF;
  • Carteira de Trabalho.

Qual o valor do Auxílio-Acidente?

Houve uma mudança no cálculo do auxílio acidente devido à reforma da Previdência em 2019. Até 12/11/2019, fazia-se a média de 80% das maiores contribuições. Desde julho de 1994, o valor do benefício era de 50% da média salarial.

Após a reforma (13/11/2019), considera-se 100% da média salarial do trabalhador, desde julho de 1994, dessa média, o segurado receberá 60% + 2% ao ano do que passa 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres, dividido por dois. Ou seja, 50% dessa média. No entanto, caso seja acidente de trabalho, o valor será de 100%.

É possível a cumulação do Auxílio-Acidente com outro benefício?

Conforme o artigo 86, § 2° da Lei 8.213/91, é “vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”, bem como, a cumulação de Auxílio-Acidente com auxílio-doença quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem.

Contudo, no caso de o beneficiário de Auxílio-Acidente receber Auxílio-Doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao Auxílio-Acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.

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