Pequeno produtor rural: quais os requisitos para se encaixar na condição segurado especial?

A legislação previdenciária trata o pequeno produtor rural (agricultor familiar) como “segurado especial” e o define como sendo aquela pessoa física que exerce, individualmente ou regime de economia familiar, atividade agropecuária, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, outorgados, comodatário ou arrendatário rurais.

Importante observar, que para o produtor ser enquadrado na condição de segurado especial, a exploração da atividade agropecuária deve ser em imóvel com área de até 4 (quatro) módulos fiscais. O tamanho unitário do módulo fiscal varia conforme o município em que está situado o imóvel.

O pequeno produtor rural, poderá contar com o auxílio eventual de terceiros, através da contratação de empregados ou contribuintes individuais, no entanto fica limitado ao período de até 120/pessoas/dias/ano, ou seja, a legislação não admite que existam empregados permanentes. Por exemplo:

– 1 empregado = até 120 dias;

– 2 empregados = até 60 dias cada;

– 3 empregados = até 40 dias cada.

Caso o produtor rural explore atividade agropecuária em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, ou mesmo, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, exista o auxílio de empregados permanentes ou por intermédio de prepostos, haverá a descaracterização da condição de segurado especial, passando a ser enquadrado como contribuinte individual.

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