Veja como não perder a qualidade de segurado do INSS
Situação recorrente na Previdência Social é o indeferimento dos benefícios devido à perda da qualidade de segurado. Isso porque, poucas pessoas sabem, mas a legislação exige como um dos requisitos para a concessão dos benefícios a comprovação da manutenção da qualidade de segurado, quando não estiver contribuindo mensalmente ou não estiver exercendo atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Mas e como isso funciona?
A possibilidade de manutenção da qualidade de segurado é o período em que o segurado continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social, por se encontrar no chamado “período de graça”. Ou seja, caso o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, nem contribuindo para o INSS, poderá ter a qualidade de segurado mantida, conservando, assim, todos os direitos perante a Previdência Social.
Quais são os prazos para manutenção da qualidade de segurado?
Os prazos legais estão previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91, as hipóteses são as seguintes:
Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente
Por esta previsão, enquanto o segurado estiver recebendo benefício, como por exemplo o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, etc, terá direito à manutenção da qualidade de segurado.
A exceção à regra é o segurado em gozo do benefício de auxílio-acidente, o qual, a partir da redação dada pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, não conserva, sem limite de prazo, a qualidade de segurado, independentemente de contribuições.
Até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
Esse prazo poderá ser prorrogado para vinte e quatro meses, caso o segurado já tenha pago 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e, ainda, poderá ser acrescido em doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a prorrogação poderá variar de 12, 24 ou 36 meses, conforme o caso do segurado.
Até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória
Essa regra se aplica para o segurado que, pelas normas de vigilância sanitária e epidemiológica, esteja acometido de doença que precise de internação em separado durante o período de tratamento da doença, conferindo a legislação a manutenção da qualidade de segurado no período da doença e por até doze meses após cessar a segregação.
Até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso
Ficando afastado de suas atividades laborativas por estar recolhido em regime carcerário, fará jus a manutenção da qualidade de segurado durante a detenção ou reclusão e, após concedida a liberdade, até 12 meses após o livramento.
Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar
Sendo segurado da Previdência Social antes do início do serviço militar obrigatório, terá direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que prestar o serviço militar às Forças Armadas e até três meses após o licenciamento.
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Até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
Segundo diz a Lei 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos referidos acima.
Exemplificando: Caso o segurado tenha sido demitido em 10/01/2019, ficou em situação de desemprego e recebeu o seguro desemprego:
• Período de graça comum = 12 meses = 31/01/2020
• Prorrogação (situação de desemprego) = + 12 meses = 31/01/2021
• Data da perda da qualidade de segurado = 16/03/2021 (16º dia do 2º mês subsequente ao do término do “período de graça)
Ou seja, caso o segurado não recolha a contribuição até o dia 15/03/2021 perderá a qualidade de segurado no exemplo acima.
O que a Lei exige para recuperar a qualidade de segurado?
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo seis contribuições mensais, e no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, cinco contribuições mensais, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, salvo nas hipóteses em que é dispensada a carência.
E no caso de ter cumprido os requisitos antes da perda da qualidade de segurado?
Segundo a legislação, a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (art. 102, Lei 8.213/91).
Contudo, convém ressaltar que no caso específico da aposentadoria, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo à legislação em vigor à época em que estes requisitos forma atendidos, em observância à regra constitucional que determina o respeito ao direito adquirido.
Caso o segurado venha a óbito, como ficam os dependentes dele?
No que se refere à pensão por morte, após a perda da qualidade de segurado não haverá a concessão deste benefício aos dependentes do segurado que falecer, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria à época em que estava filiado ao RGPS (art. 102, §2º, da Lei 8.213/91).
Desta forma, demonstra-se a importância dos segurados da previdência atentarem-se às regras de manutenção da qualidade de segurado, uma vez que, por reiteradas vezes, os beneficiários da Previdência Social apenas tomam conhecimento desta regra quando mais necessitam da cobertura previdenciária, inviabilizando a obtenção do benefício pretendido, por falta da qualidade de segurado.
Para saber mais sobre os benefícios a que os segurados do INSS têm direito, acesse a página Direitos do Segurado do INSS.
Para informações complementares, acesso o site do INSS.
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