Em que regime estão os presos de Tremembé? Entenda a progressão de regime no Brasil
Introdução: a série Tremembé e o panorama penal
A nova produção da plataforma Prime Video retrata a rotina do complexo prisional de Tremembé (SP), conhecido como “presídio dos famosos”, e traz ao foco do grande público figuras de grande repercussão nacional que cumprem pena ou cumpriram penas em regimes fechados, semiabertos ou abertos.
Na série vemos não apenas os crimes que levaram à prisão, mas o convívio, as hierarquias internas e as tensões entre punição, ressocialização e visibilidade pública.
Para o leitor leigo e especialmente para pessoas que, às vezes, sentem-se afastadas da linguagem jurídica, este artigo busca explicar: em que regime se encontram alguns dos presos retratados na série; o que significa “regime de cumprimento de pena”; como se dá a progressão de regime no sistema penal brasileiro; e porque, em que pese os crimes bárbaros cometidos, alguns dos condenados já se encontram fora da casa prisional.
Quem são os “personagens” reais da série e qual o regime em que se encontram
A seguir, apresento uma breve síntese de alguns dos principais casos retratados na série, com o crime cometido, a condenação e o regime atual (ou mais recente divulgado) de execução da pena.
Suzane von Richthofen
Crime: assassinato dos pais, Manfred e Marísia Von Richthofen, em 2002.
Condenação: 39 anos de prisão.
Regime atual: cumpre pena em regime aberto desde janeiro de 2023.
Daniel Cravinhos e Cristian Cravinhos
Crime: participaram do assassinato dos pais de Suzane.
Condenação: Daniel – 39 anos; Cristian – 38 anos.
Regime atual: Daniel – cumpre pena em regime aberto desde 2018; Cristian – cumpre pena em regime aberto desde março de 2025.
Elize Matsunaga
Crime: assassinou e esquartejou o marido (Marcos Matsunaga), em 2012.
Condenação: 16 anos e 3 meses de prisão.
Regime atual: está em liberdade condicional desde maio de 2022.
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá
Crime: assassinato da menina Isabella Nardoni (5 anos), em 2008.
Condenação: Alexandre – 31 anos; Anna Carolina – 26 anos e 8 meses.
Regime atual: Alexandre – cumpre pena em regime aberto desde maio de 2024; Anna Carolina – cumpre pena em regime aberto desde 2023.
Roger Abdelmassih
Crime: ex-médico, estuprou dezenas de pacientes.
Condenação: 181 anos de prisão.
Regime atual: permanece em regime fechado.
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A função social da progressão de regime: ressocialização, segurança e justiça
Quando falamos em progressão de regime, estamos analisando um mecanismo previsto no sistema penal brasileiro para que a pena, que é aplicada como consequência à infração, também sirva à função de reintegração social.
Ou seja: não basta punir — é preciso que haja possibilidade de retorno do condenado à sociedade de modo mais seguro e menos custoso ao Estado. A Lei de Execução Penal (LEP) já prevê que a execução da pena deve atender à finalidade de ressocialização.
Do ponto de vista social, a progressão de regime contribui para diminuir o encarceramento prolongado em regimes mais severos, o que traz custos ao Estado e torna mais difícil a reintegração. Também permite que o preso com bom comportamento, que se envolveu em trabalho ou estudo na prisão, dê passos rumo à liberdade ambulada, sob controle.
Ainda, a falta de vagas em regimes intermediários, a superlotação carcerária e o estigma da “celebridade criminal” podem atrasar ou dificultar a progressão real, mesmo quando a lei permite.
Por fim, é importante compreender que a progressão não é automática — depende de requisitos objetivos (tempo de cumprimento) e subjetivos (comportamento, aptidão). O acompanhamento de advogado na execução penal é essencial para garantir o direito.
As regras de progressão de regime no Brasil: como funcionam hoje e o que mudou
Regimes de cumprimento
De modo simples, as penas privativas de liberdade no Brasil, como regra, são cumpridas em três regimes principais:
Fechado (o mais rigoroso);
Semiaberto;
Aberto.
A progressão de regime significa a passagem para um regime menos rigoroso, desde que preenchidos os requisitos legais.
Requisitos da Lei de Execução Penal (LEP) para progressão
Conforme o artigo 112, há dois tipos principais de requisito:
Objetivo: o cumprimento de uma fração da pena no regime anterior ou de um determinado percentual;
Subjetivo: bom comportamento, aptidão, parecer favorável da direção do estabelecimento prisional, entre outros.
O que mudou com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
A Lei 13.964/2019 alterou o art. 112 da LEP, prevendo percentuais mínimos que variam conforme a gravidade do crime, primariedade ou reincidência.
Por exemplo: um condenado primário por crime sem violência à pessoa pode progredir após o cumprimento de 16% da pena.
Para crimes hediondos ou equiparados, ou com resultado morte, os percentuais são maiores.
Aplicação: casos anteriores e regras antigas
Importante destacar que quem cometeu o crime antes da vigência de determinada alteração legislativa pode aplicar a norma mais benéfica (princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica — art. 5º, XL, da Constituição Federal).
Exemplo: para crimes hediondos sem resultado morte e sem reincidência específica, o percentual de 40% da pena passou a valer após a nova lei; para quem cometeu antes, pode aplicar essa regra mais favorável.
Conclusão
A série Tremembé nos aproxima de casos que chocaram a sociedade — Suzane von Richthofen, os Cravinhos, Elize Matsunaga, Nardoni & Jatobá, Roger Abdelmassih — e, ao mesmo tempo, nos relembra que o sistema penal brasileiro opera com regimes de cumprimento de pena e mecanismos de progressão.
Trata-se de um tema importante, pois há clareza legal sobre quando se pode progredir de regime, o que gera previsibilidade e segurança jurídica.
Mesmo em casos de alta repercussão, a lei se aplica (ou deve se aplicar) de forma técnica e apartada da opinião pública. A execução penal exige acompanhamento jurídico — não basta esperar que a progressão ocorra automaticamente.
Por fim, à luz dos casos retratados, vemos que o instrumento da progressão de regime é uma via legítima para que a pena não seja apenas castigo, mas parte de um ciclo de ressocialização.
Mesmo quando a lei se endurece, o princípio permanece: o preso que demonstrar conduta adequada, cumprir requisitos e tiver aptidão, pode pleitear regime mais brando.
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