Alíquota diferenciada de contribuição previdenciária: dona de casa de baixa renda
A Lei 12.470/2011 trouxe importantes alterações na Lei 8.212/91, que trata do Plano de Custeio da Previdência Social, e assegurou para o facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, a possibilidade de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social com uma alíquota reduzida no valor correspondente a 5% do salário mínimo vigente (R$ 46,85).
As contribuições efetuadas pelo segurado facultativo de baixa renda somente serão validadas se preenchidos os requisitos abaixo:
1) possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
2) ser de família de baixa renda (renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos);
3) não possuir renda própria;
4) ser “dona-de-casa” / “dono-de-casa” (dedicado exclusivamente às atividades de seu próprio lar).
Esse tratamento diferenciado visa oportunizar que o segurado facultativo enquadrado na regra acima, que anteriormente não conseguia contribuir com 20% do salário mínimo, também esteja amparado pelo INSS em eventos como doença, invalidez, morte e idade avançada.
Assim, por meio da contribuição para a Previdência Social, o segurado garante a cobertura dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário maternidade.
Excetua-se, apenas, o direito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado facultativo de baixa renda. Contudo, caso deseje obter a concessão desta espécie de aposentadoria, a legislação previdenciária admite, desde que complemente a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios.