Benefícios por Incapacidade concedidos pelo INSS: Quais são eles e quem tem direito

A Lei de Benefícios do INSS 1 assegura a proteção previdenciária nos casos em que os segurados estiverem incapacitados de desempenhar suas atividades habituais.

Isso significa que eventual doença que não gere incapacidade para o exercício das atividades habituais não implica no direito ao benefício de auxílio por incapacidade, uma vez que comprovação da incapacidade é requisito necessário à sua concessão.

Sofri um acidente de trabalho, qual benefício devo solicitar ao INSS?

Se você sofreu um acidente no seu trabalho, indo até ele, ou até mesmo voltando, saiba o que fazer para garantir o benefício do INSS que lhe é de direito.

Após um sofrer um acidente de trabalho, muitas pessoas sabem que podem solicitar um benefício ao INSS, mas a questão que fica é: que benefício devo solicitar? Um auxílio-doença ou auxílio-acidente de trabalho?

Se você sofreu um acidente de trabalho e estiver incapacitado de desempenhar suas atividades, saiba que o benefício que você deve solicitar ao INSS se trata de um benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio- doença.

O Benefício por Incapacidade Temporária é destinado às pessoas incapacitadas para o trabalho por motivos de doença ou acidente, inclusive o acidente de trabalho. Este benefício tem duas espécies, a acidentária (B91) ou previdenciária (B31) e gera muita confusão por parte dos segurados na hora de solicitar esse benefício.

Por isso, explanaremos melhor acerca do assunto, a seguir.

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Qual a diferença entre as duas espécies de benefício por incapacidade temporária acidentária e previdenciária?

Acidentária (B91):

  • Será concedido quando decorrente de acidente ou doença ocupacional, gerado pelo trabalho do indivíduo;
  • Não há carência para fazer a solicitação do benefício, basta ostentar a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII);
  • Gera direito à garantia de emprego ao segurado empregado, a manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS) e a garantia do custeio do tratamento médico e hospitalar.

Previdenciária (B31):

  • Será concedido quando decorrente de casos de doenças ou acidente comum, sem ligação ao trabalho exercido;
  • Exige o cumprimento de 12 contribuições mensais, exceto quando ocorrer acidente ou doenças graves especificadas em lei.
  • Essa modalidade desobriga a empresa de uma série de responsabilidades, como garantia de emprego ao segurado empregado, a manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS) e a garantia do custeio do tratamento médico e hospitalar.

Quem deve fazer a solicitação do benefício ao INSS? O Segurado ou a empresa?

De acordo com o §4º do art. 60, da Lei 8.213/91, apenas a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo a responsabilidade de encaminhar o trabalhador ao INSS.

Por isso, caso seu empregador não proceda o seu encaminhamento, saiba que você mesmo pode fazer através do telefone do INSS (135), pelo site “MEU INSS” 2 , ou presencialmente em uma agência. Após a solicitação, uma perícia médica será agendada e o médico perito do INSS fará uma análise da sua situação e de seus documentos.

A decisão quanto a categoria do benefício (se será B31 ou B91) é do perito médico do INSS, que fará a análise antes de conceder o benefício, mas o segurado tem a possibilidade de contestar esse enquadramento.

Ao fazer a solicitação do benefício, você deverá requerer um benefício por incapacidade temporária, a classificação será feita pelo perito médico responsável, portanto não se confunda ao solicitar o benefício após sofrer um acidente de trabalho.

Mas e o auxílio-acidente? Tenho direito a receber?

O auxílio-acidente é devido apenas ao segurado que ficar com sequelas parciais e permanentes geradas pelo acidente sofrido. Isso porque, tal benefício possui caráter indenizatório, diante da superveniência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

Por isso, esse benefício não é cumulativo com o benefício de incapacidade temporária concedido pelo mesmo acidente em questão. Contudo, imperioso salientar que o segurado tem a possibilidade de cumular benefício por incapacidade temporária e auxílio-acidente, caso sejam decorrentes de fatos geradores diferentes.

Vamos aos exemplos:

Exemplo 01: Ana se machucou no trabalho, ela teve uma queda e quebrou o braço direito. Devido ao acidente solicitou o benefício por incapacidade temporária, ele foi concedido na espécie acidentária (B91).Somente após o benefício por incapacidade temporária ser cessado, Ana poderá solicitar o auxílio-acidente por ter ficado com sequelas definitivas
em seu braço.

Exemplo 02: Depois de um tempo, Ana novamente se acidentou e quebrou o braço esquerdo. Ana então, solicitou ao INSS um novo benefício por incapacidade temporária, por conta de um novo acidente no trabalho, com um CID diferente. Neste caso, Ana vai receber o benefício de incapacidade temporária pelo seu novo acidente e, também, continuará a receber o auxílio-acidente em decorrência das sequelas definitivas geradas pelo acidente anterior. Com isso podemos perceber que mesmo que Ana esteja recebendo o benefício de auxílio-acidente de trabalho, ela receberá também o benefício por incapacidade temporária, já que esses benefícios foram concedidos por acidentes diferentes.

Se você está enfrentando alguma dificuldade em solicitar seu benefício, consulte um advogado especialista da sua confiança. Ele saberá avaliar seu caso e lhe orientar da melhor forma possível em como proceder.

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