Prefeitura de Caxias do Sul emite decreto liberando expediente interno nos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais para manutenção e segurança

No decreto nº 20.842, de 25 de março de 2020 emitido pela Prefeitura de Caxias do Sul, seguem suspensas por mais 15 dias as atividades de construçao civil , shoopings, galerias, centros comerciais, dentre outras de circulação de pessoas.

Mas, estão liberadas as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais para a manutenção e segurança, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, devendo adotar o escalonamento da mão-de-obra necessária, a fim de evitar aglomerações.

Podem voltar às suas atividades – sem acesso do público ao seu interior:

  • farmácias, inclusive as localizadas em shoppings centers;
  • clínicas veterinárias em regime de plantão, comércio de rações e medicamentos agropecuárias e insumos agrícolas;
  • lavanderias;
  • distribuidores de gás;
  • lojas de venda de água mineral;
  • padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
  • restaurantes e lanchonetes, sendo que poderão realizar atividade exclusivamente no sistema de tele entrega e pegue e leve;
  • postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda-feira a sábado, restando vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência;
  • distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
  • serviços de telecomunicações, de processamento de dados, TI e data centers;
  • clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos, equipamentos e utensílios para a saúde, higiene e assepsia;
  • transporte de cargas, desde que atendam os serviços essenciais;
  • oficinas mecânicas, borracharias, chapeação, comércio de peças, elevadores e refrigeração, e
  • outros estabelecimentos e/ou serviços que atendam aos serviços elencados.

Nota: Em 27 de março de 2020, o decreto foi alterado, incluindo/alterando as atividades que seguem:

  • clínicas veterinárias em regime de plantão, prestação do serviço de banho e tosa com agendamento de horário por telefone;
  • comércio de rações e medicamentos agropecuárias e insumos agrícolas;
  • padarias, poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
  • clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos ópticos, de equipamentos e utensílios para a saúde, para a higiene e para a assepsia;
  • lotéricas e correspondentes bancários, no horário compreendido entre as 9h e as 17h, sendo que o atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os consumidores em caso de filas;
  • serviços registrais, sendo que o atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;
  • e outros estabelecimentos e/ou serviços que atendam aos serviços elencados.

Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:

  • intensificar as ações de limpeza;
  • disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
  • divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
  • manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais.

Eventos:

Seguem cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Segue proibida a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre.

Velórios:

Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Hotéis, Motéis e Pousadas:

Seguem suspensas as novas hospedagens nesses estabelecimentos, salvo casos em que moradores precisem se afastar das suas residências por residir com pessoa incluída no grupo de risco, com pessoa suspeita de contaminação ou com profissional da área da saúde.

Supermercados e afins:

Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, inclusive os localizados em shoppings centers, poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8h e as 20 h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes.

Mais informações disponíveis no Decreto nº 20.842, de 25 de março de 2020.

Para entender mais sobre as Medidas emergenciais decretadas durante o coronavírus, acesse nosso blog.

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