Divórcio e pensão ao cônjuge infiel
Nesse artigo vamos tratar sobre os casos em que o casamento acabou por causa de uma traição e o cônjuge infiel depende financeiramente do cônjuge traído. É devido a ele um valor de pensão?
Inicialmente, cumpre salientar que a solidariedade familiar é um dos princípios mais importantes do Direito de Família, segundo o qual existe, entre os parentes, cônjuge, companheiro, a obrigação de prestar alimentos.
No caso, se uma pessoa não tiver condições de prover o seu próprio sustento, por algum motivo, ela poderá requerer ao seu companheiro ou a um de seus familiares uma pensão.
Essa pensão obedece uma ordem de preferência, na qual o primeiro que terá essa obrigação é o cônjuge/companheiro, em razão do dever de mútua assistência. Esse auxílio material sempre deve ser fixado com base tanto nas possibilidades de quem fará o pagamento, quanto nas necessidades de quem receberá, devendo haver um equilíbrio.
Apesar das semelhanças, a pensão decorrente da solidariedade familiar não deve ser confundida com a obrigação dos pais prestarem pensão alimentícia aos filhos menores ou incapazes, uma vez que esta segunda decorre do poder familiar. Ou seja, o dever dos pais de se responsabilizarem pela vida dos filhos, fazendo as melhores escolhas e provendo a estes, todo o sustento e auxílio necessário durante o desenvolvimento dos mesmos.
Portanto, se um casal decidir se separar, mas um dos cônjuges depender financeiramente do outro, com o término do casamento ou da união, é possível que o cônjuge dependente peça uma pensão ao outro, que será fixada por tempo determinado, porém, não será eterna.
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Essa pensão tem por finalidade possibilitar que o cônjuge dependente retome sua vida e encontre novos meios de prover seu sustento. Todavia, existem casos em que o casamento acaba por uma traição e é o cônjuge infiel quem depende financeiramente do cônjuge traído, existe uma exceção para essa regra na qual a responsabilidade pelo pagamento da pensão pode ser descumprida.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ a infidelidade, podendo ser inclusive virtual, acarreta no descumprimento do dever conjugal. Portanto, mesmo que o cônjuge infiel dependa financeiramente do outro, não terá direito à pensão nessas condições.
Como bem citou o STJ da decisão que pacificou este tema, a infidelidade rompe o vínculo de confiança que há entre o casal, ofende a autoestima do cônjuge traído, a sua reputação social e sua honra.
Ainda que muitos apontem que a decisão do STJ não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, negando o auxílio material à uma pessoa que deve necessita para sobreviver, em razão da mudança de condição social pelo divórcio, os defensores da tese do STJ apontam que a maior afronta à dignidade da pessoa humana está na ofensa da traição, que foi imposta ao outro, argumentando, ainda, que a infidelidade tornaria o marido ou esposa que praticou a traição, indigno.
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