Indenização de contribuições previdenciárias em atraso
Uma dúvida muito frequente entre os segurados do INSS trata-se da possibilidade de recolhimento de contribuições não pagas em época própria, ou seja, a possibilidade de indenização de contribuições previdenciárias em atraso, a fim de atingir o tempo de contribuição exigido em lei para a concessão da aposentadoria.
Nesse tocante, convém salientar que a Lei apenas admite a possibilidade de indenização de contribuições em atraso, para os contribuintes obrigatórios que são responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, assim entendidos o contribuinte individual e o segurado especial. Ou seja, aqueles que por força de Lei estavam obrigados a contribuir para a Previdência Social e não o fizeram.
Logo, exclui-se dessa previsão legal, o segurado facultativo, assim entendido aquele que a Lei não considera como segurado obrigatório, como exemplos podemos citar a dona de casa, síndico de condomínio não remunerado, estudante, entre outros elencados no art. 11 do Decreto 3.048/99. Para esta espécie de segurado, não se admite o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à inscrição. Somente admite-se o recolhimento de contribuições em atraso, após a inscrição, e quando não houver ocorrido a perda da qualidade de segurado (que se dá após seis meses da cessação das contribuições).
Importante observar, por fim, que ainda que o segurado indenize as contribuições em atraso, estas contarão apenas como tempo de serviço, não sendo computadas para fins de carência, nos moldes previstos no art. 27, da Lei 8.213/91.
Desta forma, depreende-se que a Lei não admite o recolhimento de INSS em atraso para todas as espécies de segurado, restringindo essa possibilidade aos segurados obrigatórios responsáveis por suas próprias contribuições, caso comprovado o exercício de suas atividades no período que pretende indenizar.
Acesse o link para o formulário de requerimento de cálculo de contribuição em atraso.
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