O Adicional de Insalubridade
Existem dois adicionais de remuneração muito conhecidos dos trabalhadores: os adicionais de insalubridade e de periculosidade. Apesar de serem bastante diferentes, as condições que geram o direito a cada adicional são frequentemente confundidas.
Ambos os institutos são disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em cumprimento ao disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal – CF, que determina que é direito dos trabalhadores o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”.
Inicialmente, importa destacar que o adicional de penosidade jamais foi implementado pela legislação brasileira para a iniciativa privada, razão pela qual não será abordado. No texto de hoje, falaremos sobre o adicional de insalubridade.
Em relação à insalubridade, a CLT trata do assunto nos artigos 189 a 192. Dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189).
A CLT outorgou ao Ministério do Trabalho a função de determinar quais as atividades/operações serão consideradas insalubres, mediante a aprovação de um rol destes serviços e dos critérios para caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a estes agentes (art. 190).
O Ministério do Trabalho, então, através da Portaria nº. 3.214/78, disciplinou o direito à insalubridade criando a Norma Regulamentadora nº. 15 – ou simplesmente NR-15 –, que trouxe uma vasta gama de situações que implicam no direito ao recebimento deste adicional. De acordo com a NR-15, as atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a agentes físicos (ruído, calor ou frio excessivos, vibrações, etc.), agentes químicos (incluídas as poeiras respiráveis que contenham estes agentes) e agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, etc.) nocivos à saúde.
O grau de insalubridade varia conforme o tipo de agente insalubre ao qual o trabalhador estiver submetido, bem como à quantidade ou intensidade desta exposição, a ser analisada primeiramente pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT da empresa (NR-4). A inexistência de análise, por parte da empresa, quanto à exposição aos agentes nocivos não afasta necessariamente o direito ao adicional de insalubridade, podendo vir a ser reconhecido em processo judicial.
Destaca-se que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191) previstos na NR-15.
Isto significa dizer que se o meio ambiente de trabalho for considerado salubre – seja porque os agentes insalubres ficaram dentro do limite de tolerância, seja porque foram fornecidos EPIs adequados e suficientes à atividade –, sendo a presença dos agentes reduzida aos limites legais ou eliminada, estará afastado o direito ao adicional de insalubridade (art. 194).
Em resumo, o adicional de insalubridade é um direito dos trabalhadores que, concomitantemente, preencham os seguintes requisitos:
- estejam ou tenham sido expostos aos agentes arrolados na NR-15, acima dos limites de tolerância ou cuja presença do agente implique por si só em nocividade;
- não tenham recebido os EPIs ou estes não foram suficientes, adequados ou em condições de uso aptas a proteger sua saúde;
- não tenham recebido o adicional ou o tenham recebido em grau inferior ao devido.
A análise do direito ao adicional dependerá da verificação do meio ambiente de trabalho e da função desenvolvida pelo funcionário, podendo vir a recebê-lo em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), que será calculado sobre o salário-mínimo (art. 192 da CLT).