O que é equiparação salarial?

A equiparação ocorre quando um empregado ganha menos que o outro ao exercerem a mesma função na empresa, não importando o cargo pelos quais foram contratados. Para efetivar a equiparação salarial, o empregado deve provar os requisitos e a realizar a mesma atividade, conforme preceito do art. 7º, inciso XXX da Constituição Federal de 1988, vejamos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil”.

A constituição é a lei pétrea, portanto tudo que está nela deve ser
respeitado e não pode ser mudado. Por isso, essa questão da equiparação
salarial é com certeza muito importante.  
E atente-se que aqui nós falamos sobre função, não sobre cargos iguais,
é importante ressaltar que a equiparação salarial diz mais respeito às
atividades do que ao cargo que os funcionários possuem dentro da empresa. 
Por outro lado, as exigências para a equiparação salarial estão previstas
no art. 461 da CLT:

“Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo
estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                 
§ 1 o   Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para
o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a
diferença de tempo na função não seja superior a dois
anos.          
§ 2 o   Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou
adotar, por meio de norma interna da empresa ou de
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada
qualquer forma de homologação ou registro em órgão
público.                  

§ 3 o   No caso do § 2 o  deste artigo, as promoções poderão ser
feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um
destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial.                  
§ 5 o   A equiparação salarial só será possível entre empregados
contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a
indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma
contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial
própria.
§ 6 o   No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo
ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das
diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.   
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça,
etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais
devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de
ação de indenização por danos morais, consideradas as
especificidades do caso concreto.   
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao
previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta
Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo
salário devido pelo empregador ao empregado discriminado,
elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das
demais cominações legais”.   

Nesse sentido, o artigo 461 da CLT detalha muito bem como deve ser conduzida a questão da igualdade salarial e pontua quais são os requisitos necessários. Para que ela seja válida, o colaborador que solicita deverá atender aos seguintes requisitos:

  • Identidade de funções: os trabalhadores devem exercer a mesma função, desempenhando tarefas equivalentes, com responsabilidades similares. A nomenclatura do cargo não é determinante; o que importa são as atividades efetivamente realizadas;
  • Trabalho de igual valor: as funções executadas pelos colaboradores comparados devem ser de igual valor, o que é avaliado pela similaridade de esforços, habilidade e responsabilidade. A produtividade e a perfeição técnica também são levadas em conta para determinar o valor do trabalho;
  • Mesmo empregador: a equiparação salarial é aplicável apenas entre trabalhadores que atuam para o mesmo empregador, considerando que políticas salariais podem variar entre diferentes empresas;
  • Localidade da empresa: os colaboradores comparados devem trabalhar na mesma localidade, que, de acordo com a CLT, é interpretada como o mesmo município ou região metropolitana. Diferenças regionais podem influenciar as políticas salariais devido a variações no custo de vida e outras condições econômicas locais;
  • Tempo de serviço: a CLT estabelece que a diferença de tempo de serviço na mesma função não pode ser superior a dois anos entre os colaboradores comparados, para fins de equiparação;
  • Ausência de quadro de carreira: a equiparação salarial não se aplica quando a empresa possui um plano de cargos e salários ou um quadro de carreira legalmente instituído e que seja devidamente observado, promovendo os colaboradores baseados em critérios objetivos como tempo de serviço, capacitação técnica ou mérito.

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Ressalta-se que com o advindo da Reforma Trabalhista alterou o art.461 da CLT que antes havia sido escrito em 1952, deixando o referido artigo mais objetivo. A mudança da reforma alterou os seguintes pontos:

  • Acrescentou a discriminação por etnia;
  • Alterou a mesma localidade para mesmo estabelecimento comercial;
  • Acrescentou a diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador não ser superior a quatro anos;
  • Retirou a necessidade de homologação pelo Ministério do Trabalho do plano de cargos e salários;
  • Acrescentou multa de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para discriminação.

Logo, duas pessoas que exercem a mesma função em uma empresa devem ser tratadas igualmente. Mas não é só isso, a constituição deixa bem claro na parte de direitos sociais em seu artigo 7° que a prática de diferença salarial por motivos de gênero, idade, cor ou estado civil é proibida, e determina que a isonomia salarial é um direito de todo trabalhador.

Testemunhas podem ajudar muito para comprovar a equiparação salarial. A equiparação salarial representa um marco fundamental na luta por um ambiente de trabalho justo e equitativo, onde a remuneração é baseada na natureza do trabalho realizado, e não em características pessoais ou sociais dos colaboradores.

Por isso, é importante se atentar a equiparação salarial é uma obrigação de toda empresa. E caso essa regra não seja cumprida, a organização pode sofrer uma ação trabalhista e ter de arcar com um alto valor decorrente à passivos trabalhistas.

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