Os Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico
Com o advento da Constituição Federal de 1988, vigente até os dias atuais, aos empregados domésticos somente foram assegurados os direitos trabalhistas previstos no parágrafo único do artigo 7º, conforme redação seguinte:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
De acordo com este regramento, somente foram garantidos à categoria 09 direitos trabalhistas, quais sejam: salário-mínimo, irredutibilidade de salários, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença paternidade, aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria.
Com o decurso do tempo, foram sendo incluídos ao parágrafo único do art. 7º outros direitos trabalhistas aplicáveis aos empregados domésticos. Mas coube à Emenda Constitucional nº. 72, de 02 de abril de 2013, equiparar os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. A partir desta data, a categoria passou a ter diversos outros direitos outrora somente concedidos a trabalhadores urbanos e rurais.
Face aos direitos constitucionalmente previstos para os empregados domésticos no parágrafo único do art. 7º, surgiu a necessidade de aprovar uma lei para regulamentar o acesso a tais garantias. Atualmente, cabe principalmente à Lei Complementar nº. 150/2015, sancionada em 1º de junho de 2015, reger as relações de emprego entre o trabalhador doméstico e seu empregador.
Em seu art. 1º, a LC 150/15 estabeleceu os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego existente entre patrão e empregado, e o consequente enquadramento na proteção dada por ela. Para isso, deve haver prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias na semana.
A LC regulamenta o direito às horas extras – todas aquelas superiores à 8ª diária e 44ª semanal devem ser pagas com adicional mínimo de 50% –, ao adicional noturno – entre as 22h00min. de um dia e 05h00min. do dia seguinte –, ao depósito mensal de 8% do FGTS e de 3,2%, também de forma mensal, a título de indenização compensatória pela perda do emprego em conta vinculada, ao aviso-prévio mínimo de 30 dias, ao seguro-desemprego pelo prazo máximo de 03 meses, entre outros.
Além disso, a LC tornou os empregados domésticos segurados obrigatórios da Previdência Social, devendo o empregador fazer os descontos na folha de pagamento do funcionário – de 8%, 9% ou 11% sobre o salário – e o repasse ao INSS, bem como efetuar o pagamento da contribuição patronal diretamente à autarquia. O pagamento do INSS, do FGTS e da contribuição para financiamento de seguro contra acidentes de trabalho pode ser feito através do regime único intitulado “Simples Doméstico”.
Em que pese os imensos avanços legislativos, dos 34 direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, apenas 25 foram conferidos aos empregados domésticos. Diante do exposto, denota-se que os direitos conferidos aos empregados domésticos (caseiros, motoristas, babás, cuidadores, faxineiros, cozinheiros) evoluíram muito, assim como as condições de trabalho, mas ainda há algumas garantias não estendidas a esta classe de trabalhadores, demonstrando não existir, até o presente momento, equiparação total conforme almejava a EC nº. 72/2013.