Pente-Fino do INSS: Veja 4 mudanças trazidas pela MP 871/2019

O programa de revisão instituído pela MP 871/2019, popularmente chamado de Pente-Fino, prevê uma série de mudanças que impactarão a vida dos segurados do INSS. Assim, resumidamente, apresentamos abaixo quatro pontos relevantes acerca da Medida Provisória 871 de 18/01/2019:

AVALIAÇÃO PERICIAL PARA OS SEGURADOS COM MAIS DE 55 ANOS E INCAPAZES HÁ MAIS DE 15 ANOS

A Lei de Benefícios previa no inciso I, do §1º, do art. 101, que após completarem 55 anos ou mais de idade e quando transcorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, os segurados ficavam isentos da realização de exame pericial.

Contudo, a MP 871/2019 revogou tal dispositivo legal, motivo pelo qual o aposentado por invalidez que recebe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e que possui 55 anos de idade ou mais, também poderá ser convocado para as perícias médicas de revisão do benefício.

SALÁRIO-MATERNIDADE

A MP 871 passou a exigir das seguradas, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o cumprimento integral da carência a partir da data de nova filiação à Previdência Social. Ou seja, uma pessoa que contribuiu para o INSS e depois ficou sem recolher, de modo a ter perdido a condição de segurada , para ter direito ao benefício precisa contar com no mínimo 10 recolhimentos mensais a partir do reingresso ao sistema. Antes da MP, no caso da segurada ter perdido a qualidade de segurado, deveria cumprir apenas metade da carência de 10 (dez) meses, antes do parto/evento gerador do benefício.

Ademais, antes da reforma o benefício de salário-maternidade poderia ser requerido até 5 (cinco) anos após a data do parto/adoção. Agora, o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do parto ou da adoção, com exceção de motivo de força maior ou caso fortuito.

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PENSÃO POR MORTE

Antes da MP 871/2019 admitia-se a prova testemunhal como forma de comprovação para a união estável ou dependência econômica com o segurado falecido. Com a alteração introduzida pela MP no art. 16, §5º, na Lei 8.213/91, a prova da união estável e da dependência econômica se dará unicamente através do início de prova material, ou seja resta vedada a prova exclusivamente testemunhal, exceto no caso de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Outrossim, para os dependentes menores de 16 (dezesseis) anos o prazo para requerer o benefício é de 180 (cento e oitenta) dias e os maiores de 16 (dezesseis) anos, o prazo é de 90 (noventa dias), para a concessão contar desde a data do óbito do segurado instituidor do benefício.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A MP 871 passou a exigir dos segurados do INSS o cumprimento de carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Antes dessa alteração, a Lei não exigia um mínimo de recolhimentos para o segurado ter direito ao benefício, bastava ter a condição de segurado na data da prisão, mesmo que houvesse apenas um recolhimento para o INSS.

Além disso, o auxílio-reclusão apenas será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Antes da edição da MP, o auxílio-reclusão era concedido aos presos em regime fechado e semiaberto.

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