A nova Lei 13.352/16, estabelece diretrizes para regulamentar o trabalho dos profissionais nos Salões de Beleza.
As novas regras atingem não só os cabeleireiros, mas também barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, conforme o Art. 1º-A do texto legal.
No início deste ano, entrou em vigor a lei que estabelece novas diretrizes para regulamentar uma parceria que há bastante tempo já ocorre nos salões de beleza por todo o país. Os salões contratam profissionais da área para trabalharem em seus estabelecimentos, formando uma relação de cooperação, em busca de maiores resultados.
Tal prática traz benefícios tanto para o proprietário do salão, que pode aumentar seus lucros com o trabalho de outro profissional dentro de seu estabelecimento, quanto para o parceiro contratado, que aproveita a estrutura já montada, evitando assim o alto custo para iniciar seu negócio.
A nova legislação estabelece um contrato, entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, que deve conter diversos requisitos essenciais para a correta constituição da parceria, afim de que ambos possam trabalhar de forma segura e com regras claras.
Uma característica relevante das novas regras trazidas, é a centralização dos valores recebidos pelos serviços do profissional-parceiro, que fica por conta salão-parceiro. Este deverá reter valores necessários afim de efetuar o recolhimento de tributos, contribuições sociais e previdenciárias, devidos pelo profissional-parceiro, além de providenciar a correta repartição do montante arrecadado, com periodicidade determinada, nos percentuais estabelecidos no termo contratual, mediante apresentação de relatórios, claros, de todos os serviços desempenhados pelo parceiro.
Outra determinação importante da nova legislação, que antes era objeto de diversas demandas trabalhistas, é a expressa estipulação da natureza cível do contrato, excluindo assim qualquer relação de vínculo empregatício, desde que o contrato firmado siga os termos da lei, e que o profissional-parceiro não desempenhe funções diferentes daquelas descritas no contrato.
Importante salientar que os ditames da lei não atingem apenas os profissionais cabeleireiros, mas também barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, conforme o Art. 1º-A do texto legal.
Com o objetivo de evitar possíveis abusos, a lei estabeleceu que os contratos devem ser formalizado entre as parte, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional, ou, na falta deste, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
A nova regulamentação vem em boa hora para cessar a informalidade no setor e acabar com qualquer dúvida existente quanto a atuação destes profissionais. Resta agora, ao passar do tempo, a necessária adequação, para que estas relações fiquem protegidas às vistas da lei.
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