A responsabilidade do fornecedor pelos veículos no estacionamento

Muitas vezes, ao entrar em um estacionamento, se vê uma placa avisando que “a empresa não se responsabiliza pelos veículos no estacionamento nem pelos objetos deixados dentro do mesmo”. Mas não é assim que a legislação consumerista preconiza.

Os shoppings, lojas, restaurante, e outros fornecedores de bens ou serviços que disponibilizam estacionamento aos seus clientes, têm responsabilidade por qualquer evento danoso que venha a ocorrer enquanto o veículo do consumidor lá estiver estacionado.

Ao colocar à disposição de seus clientes, um estacionamento para que se  sintam mais confortáveis em chegar até lá do que no concorrente, o fornecedor está disponibilizando um serviço que deve ser fornecido de forma segura e eficiente, sendo que qualquer dano causado ao consumidor deve ser reparado.

O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que mesmo se o fornecedor não tiver culpa pelo ocorrido, ele responde pelos danos causado em razão dos serviços por ele presados:

Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

A empresa aufere lucros com os produtos vendidos, desta forma, disponibilizando estacionamento para atrair maior número de clientes e consequentemente vender mais produtos, terá de se responsabilizar pelos riscos do negócio, os quais incluem danos causado aos bens deixados em seu estacionamento.

O STJ publicou a Súmula 130 para pacificar tal assunto e expressamente atribui ao fornecedor a responsabilidade pelos veículos deixados em suas vagas: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”

Nenhuma placa colocada nos estacionamentos com frases que digam que a empresa não se responsabiliza pelos veículos ali deixados, pode retirar tal obrigação do fornecedor.

Mesmo que o estacionamento seja fornecido de forma gratuita, a responsabilidade da empresa fornecedora não se esvai, pois entende-se que o preço do estacionamento já está embutido no valor dos produtos.

Caso o fornecedor se omita em arcar com os prejuízos de eventuais infortúnios, para que o consumidor prove os fatos, caso seja necessário ingressar com uma demanda judicial, é importante que guarde o ticket ou o recibo do estacionamento, no qual consta o horário em que o veículo ficou no local. Também é recomendável que seja registrado um Boletim de Ocorrência para relatar o ocorrido.

Portanto, mesmo com placas que tentem eximir a responsabilidade do fornecedor, estes respondem independentemente de culpa, pelos danos causados aos veículos deixados em seus estacionamentos, mesmo de forma gratuita.

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