Revisão da Vida Toda: tenho direito de revisar meu benefício?

Os beneficiários do INSS que recebem Aposentadorias por Tempo de Contribuição, por Idade ou Especial, e que verteram contribuições para o INSS antes de julho de 1994, podem ter direito de revisar seus benefícios: a Revisão da Vida Toda.

Caso o seu benefício tenha sido concedido há menos de 10 anos e você se identifique com alguma das situações a seguir, possivelmente terá direito de revisar seu benefício:

1) maiores salários-de-contribuição antes de 1994;

2) sempre verteu contribuições sobre o teto.

Para saber se a forma de cálculo do INSS foi realmente prejudicial é preciso elaborar o cálculo de revisão, de modo a serem incluídos os salários-de-contribuição do segurado anteriores a 1994.

Os salários de contribuição dos segurados podem ser obtidos através de informações extraídas das seguintes fontes:

Extrato de Contribuição – CNIS, disponível no site do MEU INSS, no qual constam as contribuições do segurado, a partir de 1982;

Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, declaração emitida pelas empresas;

Extratos de FGTS;

Contracheques/folhas de pagamento;

Outros documentos fornecidos pela empresa;

Carnês de contribuições.

Importante!

As anotações constantes na Carteira de Trabalho não servem para fins de comprovação do salário-de-contribuição do segurado.

Portanto, se você se identificou em alguma das hipóteses acima, separe sua documentação e procure um profissional para avaliar o cabimento dessa revisão!

Qual o fundamento legal para a Revisão da Vida Toda?

O INSS, ao apurar os benefícios de tais segurados, se utilizou de forma de cálculo na qual são desconsideradas as contribuições anteriores a julho de 1994, o que, para determinados beneficiários, pode ter representado um prejuízo em seus benefícios.

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Entenda mais:

Conforme mencionado, a Lei 9.876/99 previa duas formas de cálculo:

a) REGRA PERMANENTE, que determinava a média dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, constante no Art. 29 da Lei 8.213/91;

b) REGRA DE TRANSIÇÃO, que determinava a média dos salários-de-contribuição a partir de julho/94, apenas para segurados inscritos antes da publicação da Lei 9.876, de 26.11.1999.

Logo, o INSS, ao apurar o valor da Renda Mensal dos benefícios desses segurados, deveria ter elaborado cálculos comparativos, de modo que o beneficiário pudesse optar pela forma de cálculo que lhe fosse mais vantajosa.

Qual a posição da jurisprudência acerca do tema?

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), em julgamento realizado em 11/12/2019, foi favorável a Revisão da Vida Toda e fixou a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Ocorre decadência no direito de Revisão da Vida Toda?

Sim. Segundo se extrai da jurisprudência do STJ, o entendimento é no sentido de que ocorre decadência.

O prazo de decadência para a revisão dos benefícios é de 10 (dez) anos, e começa a ser contado a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, a partir do momento em que o segurado passa a receber o seu benefício. Isso não pode ser confundido, necessariamente, com a data de início do benefício.

Tal diferenciação merece atenção, pois muitas vezes o direito ao benefício leva anos até ser reconhecido pelo INSS e o prazo decadencial somente começa a fluir a partir do primeiro pagamento.

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