O Projeto de Reforma Trabalhista: benefícios ou malefícios?
Atualmente, tramitam na Câmara dos Deputados nada menos que 1.649 propostas legislativas que visam alterar, em algum aspecto, as normas trabalhistas. Dentre todas, a mais recente proposta é também a que busca a alteração mais profunda: trata-se do Projeto de Lei nº. 6.787, apresentado em 23/12/2016, cuja autoria pertence à Presidência da República, encabeçada por Ronaldo Nogueira de Oliveira, atual Ministro do Trabalho e Previdência Social.
O projeto propõe a adição do artigo 523-A à CLT, para que seja assegurada a eleição de 1 representante dos trabalhadores (até o máximo de 5) no local de trabalho, sempre que a empresa possuir mais de 200 empregados. A eleição será convocada por edital e o mandato terá duração de 02 anos. Não há previsão de eleição deste representante para empresas com menos de 200 empregados.
A função básica do representante será a de exprimir os interesses dos trabalhadores daquela empresa, levando-os a conhecimento no momento da realização das negociações entre empregador e empregados, de forma a equilibrar as tratativas.
Além disso, está prevista a inserção do artigo 611-A na CLT, cujo objetivo é fazer com que a negociação coletiva (seja acordo, seja convenção) tenha força de lei quando dispuser sobre certos direitos, dentre os quais inserem-se o parcelamento das férias anuais (possível em até três vezes), a forma de cumprimento da jornada de trabalho (que segue limitada ao máximo de 220 horas mensais) e o intervalo intrajornada, respeitado o mínimo (que passa a ser de 30 minutos).
No mesmo sentido, vem o parágrafo primeiro do artigo 611-A, que pretende a verificação do instrumento da negociação pela Justiça do Trabalho, mas somente em relação à presença dos requisitos legais previstos pelo Código Civil/2002. Este parágrafo determina também que o Judiciário, ao analisar o documento coletivo, atenha-se ao “princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.
Em outras palavras, o escopo do dispositivo é o de que a Justiça do Trabalho não verifique o conteúdo do acordo, mas somente se o documento está juridicamente correto. Não caberá ao Poder Judiciário, portanto, intervir na maneira como os direitos estão dispostos no instrumento coletivo, pois caberá à Justiça interferir o mínimo possível na chamada “autonomia da vontade coletiva”. Assim sendo, com a aprovação do projeto pelo Congresso Nacional, aquilo que ficar acordado entre as empresas e os empregados, através de negociação coletiva, prevalecerá sobre a lei.
Em que pese estas flexibilizações, o projeto de lei colocou a salvo os dispositivos relativos à medicina e segurança do trabalho, com destaque para as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Tais normas não poderão ser remodeladas pela negociação coletiva. Dessa forma, direitos como os adicionais de insalubridade e periculosidade não poderão ser relativizados, permanecendo como são.
Diante do texto do projeto de lei, conclui-se que as modificações serão diversas e complexas, e que trarão consigo a sensação de insegurança. Não há como afirmar quanto tempo será necessário para análise pelos parlamentares, nem tampouco é certa a aprovação do projeto.
Da mesma forma, é ainda prematuro dizer que as alterações propostas são positivas ou negativas para o trabalhador. Correto é afirmar que diante das mudanças, se e quando ocorrerem, se fará necessária a união das categorias profissionais, pesquisa e diálogo, nos sindicatos e nas empresas, a fim de possibilitar a manutenção dos direitos laborais.