14 direitos do consumidor que você pode não conhecer
O Código de Direitos do Consumidor (CDC) contém diversas leis para apoiar o consumidor, mas nem sempre estamos cientes de todas. Saiba, neste post, sobre 14 direitos que você possui como consumidor.
1. Você não é obrigado a comprar mais produtos do que precisa – Artigo 30 do CDC
Segundo o CDC, você não precisa comprar uma quantidade maior de produtos, simplesmente por estarem numa mesma embalagem. Por exemplo, se houver um fardo de latas de refrigerante fechado, você pode retirar somente as latas que precisa, contanto que a embalagem individual contenha as informações obrigatórias do produto e não prejudique o consumo por falhas na embalagem.
2. Alguns defeitos podem ser consertados gratuitamente após o período de garantia- Artigo 26 do Código dos Direitos do Consumidor
Existem alguns problemas, chamados “vícios ocultos”, que podem demorar até anos para se manifestarem em bens duráveis, como automóveis e e produtos eletrônicos. Se esses problemas ocorrerem, o consumidor tem até 90 dias para reclamar, mesmo após o término da garantia. Infelizmente, é difícil comprovar esses vícios ocultos, sendo que é o fornecedor quem define a vida útil do produto. Mesmo assim, o juiz pode analisar o caso e definir se o produto durou menos tempo de vida do que se era esperado.
3. Se houverem dois preços diferentes, vale o menor – Artigo 5 da lei federal nº 10.962/04
Se você estiver, por exemplo, em um supermercado, e os preços não estiverem bem definidos, bem localizados, ou até se o produto contiver duas etiquetas de preço, o consumidor pagará o menor preço. Os estabelecimentos jamais podem induzir o comprador ao erro ou confundi-lo. Se, contudo, o produto estiver sem preço, a lei não exige que o consumidor leve o produto de graça, mas a empresa pode ser multada.
4. Se não houver troco, a responsabilidade é da empresa – Artigo 39, incisos I e II do Código dos Direitos do Consumidor
A prática de devolver troco em ‘balinhas’, arredondar o valor para cima ou se negar a fornecer o produto é considerada abusiva; a responsabilidade de resolver o problema é do fornecedor. Da mesma forma, é errado impor um preço máximo de troco, como ocorre em transportes públicos; o consumidor poderia usar o transporte de graça. Todavia, o PROCON indica que o consumidor aja com bom-senso nesses casos.
5. A prática da “venda casada” é ilegal – Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código dos Direitos do Consumidor
O consumidor não pode ser obrigado a levar um produto para adquirir outro. Um exemplo disso são as operadoras de internet, que fazem combos com internet + tv + telefone. Porém, a empresa pode sim oferecer esses produtos individualmente por um preço maior, tornando o combo mais vantajoso. Outro exemplo de venda casada são os cinemas que proíbem o consumidor a entrar com compras de outro lugar, forçando-o a adquirir produtos da bomboniére.
6. Qualquer produto perigoso à saúde deve deixar isso explícito – Artigos 8 e 9, e 31 e 35 do Código dos Direitos do Consumidor
Tanto em produtos óbvios (como facas e outros objetos cortantes) quanto em produtos como brinquedos para crianças, deve existir a informação de que o produto oferece risco, tanto na embalagem quanto na publicidade do produto. A informação deve ser exposta de forma clara e adequada. Caso não exista a informação, o consumidor pode exigir a substituição por outro produto ou exigir o dinheiro de volta.
7. Você pode suspender temporariamente seu serviço de internet em casos de ausência – Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel –
Se você for viajar por um período longo, pode solicitar a suspensão do serviço nesse período, e assim, não pagar a mensalidade referente a esse período. Contudo, o consumidor precisa estar com os pagamentos em dia, e pode solicitar esse serviço uma vez a cada 12 meses, por um período de 30 a 120 dias.
8. Alunos de escolas particulares têm direito a terminar o ano letivo – Lei federal 9870, artigo 6
Mesmo que não seja possível pagar a mensalidade da escola até o final do ano, a instituição não pode impedir o aluno de concluir o ano letivo, não importando o mês. Tampouco a escola pode impedir o aluno de fazer provas, reter documentos ou dificultar a transferência para uma escola pública.
9. O consumidor pode devolver produtos que comprou on-line – Artigo 49 do Código dos Direitos do Consumidor
Se o consumidor comprou qualquer produto que não seja em estabelecimento físico (como por exemplo, telefone ou internet), ele tem até 7 dias para devolver o produto, e ser reembolsado em 100% do valor. O fornecedor não pode exigir o motivo, cobrar qualquer taxa ou exigir que o consumidor pague o frete.
10. Cobranças indevidas devem ser ressarcidas em dobro – Artigo 42, parágrafo único do Código dos Direitos do Consumidor
Se você pagar, por engano, alguma fatura, com um valor maior do que devia, você pode cobrar o valor em dobro. O consumidor é obrigado a comprovar que pagou o valor errado; mas, em alguns serviços, quando é difícil comprovar o valor da infração, o fornecedor deve provar que não houve dano. Caso ele não consiga, presume-se que a alegação do consumidor é verdadeira.
11. Você pode pedir reembolso em caso de desastre natural – Artigo 4 do Código dos Direitos do Consumidor
Se você tiver marcado uma viagem, mas, no dia, acontecer um desastre natural, você pode pedir reembolso, se tiver comprado a passagem ou hospedagem em empresa brasileira. Desastres naturais são imprevisíveis, e, portanto, considerados como riscos de atividade empresarial: o ônus é do fornecedor.
12. O estacionamento é responsável pelos veículos – Súmula nº 130 do STJ, artigo 14 do Código dos Direitos do Consumidor
Mesmo que hajam placas dizendo que o estacionamento não se responsabiliza pelos automóveis, quaisquer danos causados, mesmo em estacionamentos gratuitos, são de responsabilidade da empresa. Se forem vagas de estabelecimentos comerciais, a lei só vale de o dano ocorrer enquanto o cliente estiver no estabelecimento.
13. Se a ligação cair, a próxima é gratuita – Artigo 39-A da resolução nº 477 da Anatel
Algumas empresas de telefonia passaram a cobrar as ligações não por minutos, mas sim por ligação. Em alguns casos, consumidores notaram que as ligações começaram a cair mais vezes, ou seja, o consumidor era obrigado a pagar novamente. Essa prática é considerada ilegal; ligações sucessivas feitas do mesmo aparelho para o mesmo número, num intervalo menor de 120 segundos, devem ser cobradas uma única vez.
14. A empresa é responsável pelo bem estar do consumidor em caso de overbooking – LEI Artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil; artigos 6 e 20 do Código dos Direitos do Consumidor; e artigos 186 e 927 do Código Civil
Overbooking é o termo utilizado quando empresas aéreas vendem mais passagens do que o avião comporta. Porém, se nenhuma das pessoas cancelar o vôo, faltarão lugares. Nesses casos, a empresa é responsável por:
– Reacomodação em outro voo da mesma empresa ou de outra, com o mesmo destino
– Reacomodação em outro voo, em data e horário conveniente ao passageiro
– Reembolso integral do valor do bilhete, assegurando o retorno ao aeroporto de origem
– Reembolso do valor do bilhete do trecho não utilizado
– Realização da viagem por outro meio de transporte
– Em atrasos acima de uma hora, acesso gratuito a telefone ou internet
– Em atrasos acima de duas horas, alimentação adequada
– Em atrasos acima de quatro horas, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Siga atento aos seus direitos, lendo mais artigos no blog Conheça seus Direitos.
Fonte: Mundo Estranho