9 características do Assédio Sexual no Trabalho
O Assédio Sexual é o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Inclui toda a conduta de natureza sexual não desejada, que causa constrangimento e viola a liberdade sexual do outro. Pode ser manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios. O assédio sexual é crime e precisa ser denunciado. Veja a seguir como identificar, combater e prevenir essa prática dentro da empresa.
Existem dois tipos de assédio sexual: o chantageador, que é aquele praticado por um superior hierárquico da vítima, visando obter favor sexual em troca de melhores condições de trabalho, de salário ou ameaça de demissão. Já o assédio sexual intimidador, é aquele que ocorre entre colegas, com o objetivo de desestabilizar a vítima. A finalidade desse tipo de assédio é criar um ambiente de trabalho hostil, apesar de poder também objetivar uma vantagem sexual.
O que caracteriza o assédio sexual
- Contar piadas com caráter obsceno e sexual
- Mostrar ou partilhar imagens explicitamente sexuais
- Telefonemas ou mensagens de natureza sexual
- Avaliar pessoas pelos seus atributos físicos
- Comentários sexuais sobre a forma de se vestir
- Assobiar, fazer sons ou gestos inapropriados
- Ameaçar para obter vantagem sexual
- Tocar, abraçar ou beijar sem permissão
- Olhar de forma ofensiva
É importante salientar que, o flerte, quando recíproco, não é assédio. A vítima deve expressar sua rejeição, barrar o assediador. No entanto, o silêncio não é considerado aceitação, porque a vítima pode estar em desvantagem, como quando o assédio vem por parte de um superior. Também existe a possibilidade de o assédio ser fora do ambiente de trabalho, mas em razão dele, como em intervalos, durante uma carona antes ou depois da jornada de trabalho, contato por redes sociais, mesmo em dias de folga.
A empresa tem o dever de cuidar da integridade física e emocional de seus funcionários, proporcionando um ambiente rígido e seguro. Assim, deve criar canais de comunicação eficazes para a denúncia do assédio sexual, bem como regras de conduta e procedimentos a serem adotados em caso de prática de assédio por algum funcionário. Precisam ser coletadas provas, anotações, testemunhas, mensagens, etc., fornecidos pela vítima ou colegas. Sendo comprovada a prática de assédio sexual, deve punir o assediador. A empresa não pode tolerar tal prática, nem minimizar a agressão.
Quem é responsável pelo Assédio Sexual?
Na esfera trabalhista a empresa responde por omissão ou tolerância ao assédio, com base no art. 483 da CLT. Na esfera civil, o assediador responde pelos danos materiais e morais causados à vítima, com base no art. 5º e 7º da Constituição Federal. Na esfera penal, a Lei 10.224/2011 introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, desde então, o assediador responde criminalmente pela prática do assédio sexual.
A luta contra o assédio sexual é de todos que desejam um ambiente de trabalho saudável. Por isso é importante ficar atento as situações de assédio. Tanto a vítima, como os colegas ,devem denunciar. Somente assim será possível barrar tal prática. Não seria coerente defender os princípios de igualdade e justiça e, por outro lado, tolerar, desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade de homens e mulheres.
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