Grife de luxo é multada pelo TST por insistir em recurso protelatório

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa a uma marca de luxo por insistir em um recurso manifestamente incabível e protelatório. A empresa pretendia anular citação feita em endereço diferente do informado na reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, porém, a empresa foi citada em dois endereços oficiais e não compareceu à audiência inicial.

A ação foi movida por um vendedor que pedia diferenças de acúmulo de função. Ele disse que foi contratado como vendedor, mas, depois de fazer um curso em Miami, nos Estados Unidos, passou a exercer a função de visual merchandising. Esse profissional, segundo ele, cuida da disposição dos produtos na loja, de forma a torná-los mais atrativos para os clientes.

A empresa não compareceu à audiência e foi condenada à revelia. Ao pedir a nulidade da condenação, questionou o fato de a citação não ter sido feita no endereço fornecido pelo ex-empregado na petição inicial. A sentença, porém, foi mantida. Segundo o juízo de primeiro grau, a citação foi entregue em dois endereços que constam do cadastro da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo, um deles também registrado na Receita Federal.

Desde então, a empresa vem recorrendo, sem sucesso, em busca da nulidade da citação.

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Insistência

No TST, o caso foi analisado inicialmente pelo relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Filho, que rejeitou o recurso. Segundo ele, há uma presunção relativa do recebimento regular da notificação postal no caso, cabendo à empresa apresentar prova no sentido contrário. No mesmo sentido, o entendimento do TST é de que a ausência de aviso de recebimento (AR) não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs mais um agravo, para levar o caso à turma. No julgamento pelo colegiado, o relator reiterou que a pretensão não atendia a nenhum dos critérios de transcendência para ser acolhida: as matérias não eram novas, o valor da condenação era baixo e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo litoral paulista) não contrariava a jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal, nem qualquer dispositivo constitucional que garanta direitos sociais. “Diante disso, fica demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso”, afirmou o relator.

Gandra Filho ressaltou que a insistência da empresa em levar adiante uma demanda fadada ao insucesso deixa claro que o recurso é nitidamente protelatório. Ainda de acordo com o relator, a sistemática da transcendência, regulamentada pela reforma trabalhista, visou dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e na uniformização da jurisprudência trabalhista.

A insistência da empresa, a seu ver, onera indevidamente o tribunal e prejudica o trabalhador. Segundo ele, não se trata de exercício regular do direito de recorrer, mas abuso desse direito. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 1000618-30.2022.5.02.0048

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