Empregados demitidos após ajuizar ação contra banco serão reintegrados
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco do Brasil contra a reintegração de três advogados de Natal dispensados após terem ajuizado ações trabalhistas contra a instituição. Conforme a decisão, a rescisão contratual foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito.
Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de casa, foram demitidos em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa. Na ação trabalhista, eles alegaram que o verdadeiro motivo foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes de reclamações trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. E destacaram ainda que as normas internas que exigem processo administrativo antes da demissão não foram observadas.
Por sua vez, o Banco do Brasil argumentou, entre outros pontos, que tem o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, já que eles não têm estabilidade.
Tratamento diferenciado
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) consideraram a demissão inválida e determinaram a reintegração dos empregados no mesmo cargo e na mesma função. O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados porque figuraram na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram demitidos, uma vez que não figuravam na ação contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.
O tribunal regional apontou também um ofício com pedido de informações sobre ações propostas por advogados do banco, para a adoção de procedimentos internos. Segundo uma testemunha, essa apuração, de 2006, foi desarquivada em 2008, por solicitação da diretoria jurídica. A partir desse procedimento, ficou evidente a ocorrência de abuso de direito.
O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera para o empregado o direito de optar pela reintegração. Na sua avaliação, a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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