Trabalhadora de banco diagnosticada com burnout será indenizada
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) determinou que o Banco do Brasil indenize uma funcionária diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada causadas pelo ambiente de trabalho. A instituição financeira deve pagar R$ 20 mil por danos morais, ressarcir as despesas com psicoterapia e garantir custeio de tratamentos futuros.
Conforme o processo, a trabalhadora atuou por onze anos como caixa executiva e alegou ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais físicas e psíquicas.
A perícia judicial, no entanto, afastou o nexo causal para os problemas alegados na coluna (como radiculopatia e lumbago), por considerá-las degenerativas. Por outro lado, o laudo apontou nexo entre os transtornos mentais e o ambiente de trabalho.
Ela afirmou nos autos ainda que, mesmo sentindo fortes dores na coluna, era liberada apenas para tomar injeções e obrigada a retornar ao posto sob a justificativa de não haver outro funcionário para substituí-la. A ex-caixa disse que permaneceu nessa situação por mais de dois anos, até ser submetida a duas cirurgias na região lombar, em 2021 e 2022.
A trabalhadora disse que um gerente já pressionou que ela não se ausentasse, expôs o seu problema de saúde em uma reunião e disse que “as faltas prejudicavam o andamento do serviço”.
Em outra ocasião, o banco recusou um atestado médico de 10 dias de afastamento e ela também já precisou adiar uma cirurgia de urgência porque o seu gerente pediu para que ela aguardasse seu retorno das férias, atrasando o procedimento em 15 dias.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Cáceres (MT) rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas a 2ª Turma reconheceu o nexo entre as doenças psíquicas e o ambiente de trabalho.
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Saúde mental e trabalho
A perícia concluiu que a saúde mental da trabalhadora estava debilitada devido à “pressão psicológica e das exigências na função de caixa”, diagnosticando depressão, síndrome de burnout, esgotamento, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aguimar Peixoto, lembrou que, embora o cumprimento de metas seja inerente à atividade, a cobrança deve ser feita dentro de parâmetros razoáveis e não por meio de ameaças, que extrapolam o poder diretivo do empregador.
Peixoto ressaltou que um relatório psicológico de 2020, anos antes da perícia judicial, já indicava sinais de pressão no ambiente de trabalho. “Diante deste cenário, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo entre as doenças mentais que acometem a autora e o trabalho”, afirmou.
Por unanimidade, a 2ª Turma determinou o ressarcimento das despesas que a funcionária teve com psicoterapia e, mediante comprovação, custeio do tratamento futuro. O acórdão também fixou indenização de R$ 20 mil a título de danos morais.
“Demonstrada a existência de nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade realizada pela trabalhadora no banco, conforme prova pericial e testemunhal, as quais indicam clima de cobrança excessiva e assédio moral, é devido o pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento das despesas com tratamento psicológico, inclusive futuras.”
O colegiado rejeitou, no entanto, os pedidos de lucros cessantes durante o período de convalescença e também de pensionamento. O colegiado concluiu que não há provas de incapacidade laboral decorrente das doenças psíquicas, apenas da condição degenerativa da coluna, que não foi causada pelo ambiente de trabalho.
A trabalhadora também fez um pedido de estabilidade acidentária, mas ele foi rejeitado. Os desembargadores ressaltaram que não ficou comprovado o afastamento superior a 15 dias por doenças psíquicas nem concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos previstos em lei. Além disso, a trabalhadora não foi dispensada e seu adoecimento mental é conhecido desde 2020, o que afasta a aplicação da Súmula 378 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.
Processo nº 0000505-28.2023.5.23.0031
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