Concessionária de energia não pode exigir teste de aptidão física em concurso

A exigência de prova de aptidão física em edital de concurso não supre a ausência de previsão legal, nos termos dos artigos 5º, II e 37, II, da Constituição Federal.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, recurso da Equatorial Energia Piauí (concessionária de energia no estado desde 2018) contra decisão que manteve a classificação de um candidato em um concurso para leiturista.

 

Conforme o processo, o candidato foi aprovado na primeira fase do concurso em 2014. O Teste de Aptidão Física (TAF) fazia parte da segunda fase do certame e era eliminatório. Os candidatos tinham de executar provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal. Sem conseguir aprovação, o candidato não foi nomeado e ajuizou ação em 2016.

Ele argumentou que a aplicação dos exames físicos e psicotécnicos deve estar prevista em lei. Sustentou ainda que a individualização desse tipo de prova contraria o caráter objetivo que deve nortear um teste seletivo público.

Em defesa, a companhia alegou que o exame físico é aplicado por profissionais da área, com base em critérios objetivos, a fim de verificar a aptidão mínima exigida dos candidatos. Segundo a empresa, o cargo exige um razoável preparo físico, e os candidatos já sabiam, desde a inscrição, que teriam de fazer a prova.

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Edital não é lei

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a incluir o candidato na lista de aprovados do concurso, observando a ordem de classificação obtida na prova objetiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao manter a sentença, entendeu que a conduta da empregadora não se pautou pelos padrões da legalidade nem pelos demais princípios norteadores da administração pública.

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da Equatorial ao TST, lembrou que a companhia está sujeita às restrições constitucionais que norteiam a administração pública.

Segundo o relator, a exigência de prévia aprovação em teste de aptidão física com base apenas no edital, quando a prova de esforço físico não tem pertinência com as atribuições a serem desempenhadas, não supre a ausência de previsão legal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 2397-27.2016.5.22.0004

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