Por não ser empresa, condomínio não precisa cumprir cota de aprendizes, decide TST
A obrigatoriedade das cotas de aprendizagem, prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica a condomínios residenciais porque eles não exercem atividades de empresa.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um condomínio de Manaus de contratar aprendizes e de pagar indenização por danos morais coletivos. O colegiado entendeu que o condomínio residencial não se equipara a estabelecimento empresarial e rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho.
Na ação civil pública, o MPT afirmou que o condomínio tinha 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional e, por isso, deveria contratar dois aprendizes. O condomínio, em sua defesa, argumentou que a norma da CLT sobre cotas é destinada a estabelecimentos empresariais, com fins lucrativos, e não a pessoas jurídicas que têm como único objetivo o rateio de despesas com sua manutenção.
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Ficção jurídica
O juízo da primeira instância determinou o cumprimento da cota e condenou o condomínio a pagar R$ 20 mil de reparação por danos morais coletivos, a ser revertida para entidades de caráter social ou assistencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), porém, reformou a sentença destacando que a exigência da cota diz respeito a estabelecimentos empresariais. Para o TRT-11, o condomínio residencial é uma “ficção jurídica”, uma convergência de interesses de proprietários em que todas as despesas com sua manutenção, como salários dos empregados, materiais de limpeza, segurança e vigilância, são remuneradas pelas contrapartidas mensais dos condôminos, em valores previamente aprovados em assembleia.
O MPT, então, recorreu ao TST com o argumento de que a profissionalização deve ser assegurada “com prioridade absoluta”.
No entanto, o relator do recurso, ministro Augusto César, reforçou que, conforme a jurisprudência do TST, a obrigatoriedade das cotas de aprendizagem não se aplica a condomínios residenciais, já que eles não exercem atividades de empresa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0001417-42.2023.5.11.0004
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