O Acidente de Trajeto: reflexos previdenciários e consequências trabalhistas
O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho pela legislação previdenciária, como regulamenta o art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a responsabilidade civil da empresa pelos danos originados por este acidente apenas existe quando comprovado que ela concorreu culposa ou dolosamente para o acontecimento do acidente, conforme destaca o texto legal no art. 7º, XXVIII, da CF/88.
O acidente de trajeto está presente quando o trabalhador sofre um acidente no seu trajeto habitual da residência para o trabalho e vice-versa. Este trabalhador acidentado possui direitos tanto previdenciários como trabalhistas.
Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT)
Caracterizado o acidente de trajeto, faz-se necessário que o empregador expeça a devida Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, sob pena de sofrer as sanções administrativas previstas em lei.
Convém salientar que, em caso de não emissão da CAT pelo empregador, o próprio trabalhador, a entidade sindical, o médico que realizou o atendimento ou autoridades podem emiti-la quando restar configurada a existência do acidente do trabalho.
A CAT deverá ser entregue ao INSS até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente, mesmo em casos em que o afastamento do trabalho não é necessário. Caso a empresa não a entregue, estará sujeita às multas previstas na legislação, bem como pode constituir crime por parte do empregador, como versa o Art. 269 do Código Penal combinado com o Art. 169 da CLT.
Nexo técnico epidemiológico previdenciário
Com a criação do nexo-técnico-epidemiológico, mesmo não havendo a abertura da CAT, o trabalhador consegue usufruir dos benefícios previdenciários. Lógico que, se comprovado pelo médico da autarquia a incapacidade que acomete o trabalhador, cabe ao empregador a comprovação de que o acidente que incapacitou o trabalhador não é de responsabilidade sua, ou seja, que não está correlacionado com a atividade exercida pelo empregado, apresentando recurso administrativo no INSS.
Essa atualização possibilitou a caracterização do benefício acidentário não limitada à emissão da CAT (Comunicação por Acidente do Trabalho). Nesse passo, comprovada a relação entre a lesão/doença e a atividade exercida pelo trabalhador, o médico tem a possibilidade de caracterizar o benefício como acidentário (espécie 91), que trata-se daquele relacionado ao trabalho.
Importante destacar que a forma de enquadramento do benefício na esfera previdenciária gera responsabilidades distintas ao empregador na esfera trabalhista. Primeiramente, o benefício auxílio-doença comum ou apenas previdenciário (espécie B31), é aquele concedido ao empregado que afasta-se do trabalho quando não há existência nem comprovação do nexo causal entre a atividade exercida por ele e as sequelas que foram diagnosticadas. Neste caso, o trabalhador não possui direito a nenhum tipo de benefício indenizatório, bem como não possui a estabilidade no emprego, salvo em casos expressos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio-doença acidentário
O enquadramento do benefício como auxílio-doença acidentário (espécie B91), ocorre quando há comprovação, após a realização da perícia média do INSS, do nexo causal, ou seja, quando comprovado que as sequelas apresentadas pelo empregado estão relacionadas com a atividade exercida por ele (relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença).
Auxílio-acidente
Sendo constatada alguma redução na capacidade de trabalho do empregado, devido às sequelas, o mesmo fará jus ao benefício de auxílio-acidente (espécie B94), benefício de cunho indenizatório que é concedido pelo INSS.
Neste contexto, o empregado, que sofreu acidente de trajeto, quando constatada a incapacidade laborativa e determinado o seu afastamento, deve gozar dos mesmos direitos e da mesma assistência devida ao acidentado do trabalho, ou seja, deve ter o direito a receber benefício da Previdência Social. Durante os primeiros 15 dias de afastamento do serviço, receberá o pagamento integral de seu salário, assegurado pelo empregador, sendo que, a partir do 16º dia desse afastamento, a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do INSS.
Tempo de serviço
No tempo em que o empregado estiver afastado das atividades, por acidente do trabalho, há a interrupção do contrato de empregado, posto que embora não receba salários, o tempo de serviço é contado para todos os fins legais, estando garantido o depósito de 8% na conta vinculada do empregado.
Garantia provisória do emprego
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Desprende-se pelo texto legal que aquele empregado que vier a sofrer acidente do trabalho, aqui inclusive acidente de trajeto, estará protegido pela lei anterior, que lhe assegura doze meses de estabilidade no emprego, após a alta previdenciária.
Portanto, por mais que na maioria das vezes a empresa não seja responsável por indenizar o trabalhador, em razão de um acidente de trajeto, o mesmo estará respaldado pela legislação que lhe assegura a garantia provisória de seu emprego.
Outro dispositivo legal que versa sobre a estabilidade provisória oriunda do acidente de trabalho, é a Súmula nº. 378 do TST:
A Súmula nº. 378 do TST estabeleceu os pressupostos para a concessão da estabilidade:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Por fim, é nítido que o acidentado está assegurado tanto no meio previdenciário, quanto na seara trabalhista, caso venha a sofrer um acidente de trajeto. Porém, verifica-se que a equiparação do acidente de trajeto com o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, alínea “d”, da Lei nº. 8.213/91, é praticamente restrita às questões previdenciárias. Portanto, não se estende para fins de apreciação da responsabilidade do empregador, a menos que a ele tenha contribuído de forma culposa ou dolosa, sendo na maioria dos casos analisada a questão em juízo pela ótica da responsabilidade subjetiva.
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