Entenda a homologação do acordo empregado e empregador

A lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, que vigora desde 11 de novembro de 2017, ampliou a competência da justiça do trabalho para decidir quanto a homologação do acordo extrajudicial entre empregado e empregador. Destaca-se que antes da reforma, se o empregador e o empregado pretendessem celebrar acordo extrajudicial em decorrência de alterações contratuais ou qualquer outro direito trabalhista, tal acerto era firmado apenas entre eles e não havia garantia jurídica.
Isso fazia com que esses acordos fossem rediscutidos judicialmente ou visassem fraudar direitos trabalhistas, gerando grande insegurança para as partes. Agora, com a homologação do juiz, o acordo extrajudicial não poderá sofrer reexame da matéria. Além disso, em caso de término do contrato de trabalho, tal acordo confere ampla quitação ao mesmo, sem contar a garantia de que os direitos das partes estão sendo respeitados.

Quais as vantagens?

O objetivo da lei ao criar a possibilidade da homologação pelo juiz do acordo extrajudicial trabalhista foi garantir uma forma mais rápida e segura para solucionar conflitos entre empregado e empregador, ou seja, o que poderia demandar anos de discussão em uma ação trabalhista, agora pode ser resolvido consensualmente, de modo a satisfazer ambas as partes mediante concessões recíprocas, em questão muitas vezes de dias. O acordo extrajudicial, quando homologado, oferece grande segurança jurídica quanto à sua validade, sendo uma ótima alternativa que se coloca à disposição tanto do trabalhador, como do empregador.
O acordo extrajudicial deverá ser apresentado em petição conjunta ao juiz, por cada uma das partes envolvidas representadas por seus respectivos advogados, sendo proibida a representação das partes pelo mesmo advogado. O juiz então analisará o acordo, ficando ao seu critério designar ou não audiência e então proferirá a sentença, se certificando de que não há prejuízo para as partes.
No acordo extrajudicial, se torna ainda mais indispensável uma excelente assistência jurídica, sendo que a intermediação do acordo ocorrerá apenas entre os advogados, sem a presença do sindicato, para que então seja homologado pelo juiz. Caso haja inobservância dos critérios legais na elaboração do acordo esse pode ser recusado pelo juiz.
Outras vantagens do acordo extrajudicial são que não há riscos de pagamento de honorários de sucumbência, previstos na Lei 13.467/17, ou seja, não existe a possibilidade de “perder a ação” e as partes não precisam se preocupar com produção de provas, sejam elas, documentais ou testemunhais.
Resumindo, o acordo extrajudicial trabalhista é rápido, seguro e eficiente, contribuindo para a celeridade processual. Esta nova modalidade deve ser celebrada como uma conquista tanto para empregados como empregadores, se por um lado os empregadores terão a garantia que o acordo dará quitação ao contrato de trabalho, por outro lado, os trabalhadores receberão seus direitos de forma muito mais adequada e célere, afastando qualquer insegurança sobre o resultado da ação. Com a ajuda de profissionais preparados, essa inovação jurídica, traz muitos benefícios e constitui um progresso social.

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