Afastamento Imediato Do Agressor: Mudanças Na Lei Maria Da Penha

 

A dramática situação de mulheres e seus dependentes, em situação de violência doméstica e familiar, segue permeando nossa sociedade. Não raro são divulgados relatos trágicos, que contam a história de quem deveria cuidar e acaba por ferir, deixando cicatrizes ou até mesmo tirando a vida de sua própria família.

 

No longo combate à essas situações, foi sancionada a Lei 13.827, de 13 maio de 2019. A norma alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), trazendo agilidade às medidas protetivas. Em virtude das mudanças trazidas à norma, se verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou a integridade física da mulher e de seus dependentes, o agressor será imediatamente retirado da convivência familiar.

 

A medida protetiva, a partir de agora, poderá ser proferida pelo juiz, pelo delegado de polícia nos casos em que o município não for sede de comarca, ou seja, nos casos em que não houver fórum na cidade e pelo policial, nos casos em que não houver delegado disponível no momento da denúncia e o município não for sede de comarca.  Assim, havendo uma resposta à sociedade no repúdio à violência no âmbito familiar.

 

Pode parecer algo simples, mas a possibilidade de o delegado de polícia, bem como do próprio policial que atender a ocorrência, concederem essas medidas protetivas de urgência, é de grande eficácia. Desde o primeiro atendimento, as partes envolvidas em situação de violência doméstica e familiar receberão uma resposta imediata do Estado. Assim, garante-se a proteção da mulher, com agilidade e efetividade.

 

Até então, era comum mulheres vítimas de violência doméstica e familiar chegarem às delegacias de polícia apresentando ferimentos graves. Havia o prazo de 48 horas para que o pedido de medida protetiva de urgência fosse encaminhado ao Poder Judiciário. Havia o prazo de 48 horas para que o pedido de medida protetiva de urgência fosse encaminhado ao Poder Judiciário. Assim, a autoridade policial pouco poderia fazer de imediato. Nesse intervalo de tempo, o agressor teria a oportunidade de fugir, evitando ser preso em flagrante. Esse fator contribuía para que a mulher, em situação de violência, tivesse um justificado medo de voltar a ser agredida.

 

De qualquer forma, o Judiciário deverá ser comunicado da medida no prazo máximo de 24 horas, cabendo ao Juiz mantê-la ou revoga-la, dando ciência ao Ministério Público. No que se refere à liberdade provisória do agressor, havendo risco à integridade física ou efetividade da medida protetiva, não poderá ser concedida.

 

Além do imediato afastamento do agressor, há a previsão de criação de um banco de dados das medidas protetivas de urgência, a ser mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Todas as medidas deverão ser registradas, sendo garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social.

 

Infelizmente, sair desse ciclo de violência requer uma força descomunal por parte da vítima.  O amparo que lhe caberia, que deveria ser fornecido pelo Estado, nem sempre se efetiva. A vontade de divorciar-se do agressor nem sempre é posta em prática, justamente pelo receio da convivência até que haja a determinação de seu afastamento do lar. As alterações trazidas pela nova legislação, portanto, trazem uma evolução na efetiva proteção da mulher em situação de grave vulnerabilidade.

 

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