Empresa é condenada por cobrança de desempenho em grupo de Whatsapp
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a relação de causalidade entre o adoecimento mental de uma trabalhadora e a cobrança de metas com exposição dos resultados em grupo de aplicativo de mensagens (WhatsApp). A empregadora, uma empresa do ramo de telefonia, foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
Conforme consta dos autos, a empregada, que atuava como vendedora, desenvolveu sintomas depressivos, com necessidade de afastamento temporário do trabalho. Com a alegação de que a doença foi causada pelo ambiente de trabalho estressante, com cobrança de metas de forma abusiva, ela pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância, foi determinada perícia médica, a qual atestou que a atividade desempenhada pela empregada “envolve risco inerente para o desencadeamento de transtorno ansioso depressivo”.
A prova oral confirmou as alegações de que havia cobranças de metas e exposição dos resultados em grupo de WhatsApp dos empregados da empresa.
Para a juíza sentenciante, Letícia Helena Juiz de Souza, “a falta de regulamentação e bom senso no uso das tecnologias, principalmente aplicativos de mensagens instantâneas, resulta em subordinação e disponibilidade contínua, o que repercutiu negativamente na esfera moral da autora, causando-lhe intranquilidade, angústia e preocupação, decorrente da conduta abusiva da ré”.
Nesse contexto, a julgadora concluiu pelo direito à indenização por danos morais em razão do adoecimento mental.
Culpa subjetiva da empresa
Em grau de recurso, o colegiado do TRT-15 manteve a decisão, enfatizando que “ao admitir o empregado com higidez física capacitante, o empregador tem a obrigação legal de envidar os esforços e as medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado”.
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “a atitude da demandada de expor publicamente em grupo de WhatsApp, de forma incessante e exaustiva, os resultados da reclamante, durante toda a jornada de trabalho, torna o ambiente de trabalho estressante, em razão do abuso de direito, situação capaz de gerar abalos emocionais à autora”.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente, por não haver incapacidade permanente para o trabalho e também porque, durante o período de afastamento, a empregada recebeu benefício previdenciário. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011562-63.2020.5.15.0001
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